Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. PENA REDIMENSIONADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, mais multa. 2. A defesa alegou nulidade da prisão realizada por Guardas Civis Metropolitanos fora de suas atribuições constitucionais, ilicitude dos elementos de convicção obtidos na diligência, quebra da cadeia de custódia da prova, desclassificação da conduta para o delito do da Lei de Drogas, inidoneidade da fundamentação para incremento da art. 28 pena-base, possibilidade de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado e abrandamento do regime de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da redutora do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida, na menor fração (1/6), devido à ausência de elementos concretos que comprovassem dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, considerando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental do Ministério Público desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado do § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/06 depende da ausência de dedicação habitual à atividade criminosa e de vínculo com organização criminosa, podendo ser modulada conforme a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, § 8º; CPP, CPP, CPP, art. 144, art. 155; art. 226; art. 621; Lei n. 11.343/06, § 4º; III; art. 33, Lei n. 11.343/06, art. 40, Lei n. 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral, Plenário, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 860.273/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha 11/12/2023; AREsp 1.649.862/RN, Palheiro, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. 24/10/2023; Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em STJ, HC 529.329 22/6/2021; /SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg nos EDcl 19/9/2019; no AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta AREsp 1.936.655/SP, Turma, julgado em 13/12/2021.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.