Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INGRESSO EM IMÓVEL ABANDONADO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DOMÍCILIO. NULIDADES REJEITADAS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO REDUTOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, e afastou as teses de nulidade da busca pessoal e do ingresso em imóvel, rejeitando ainda a alegação de prova ilícita por derivação, o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33). 2. O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido abordado em frente a uma casa abandonada, onde foi visto desenterrando algo de um monte de areia. Na revista pessoal, foram encontradas porções de maconha embaladas para venda, dinheiro em espécie, e, no local, mais droga, além de objetos indicativos de tráfico. 3. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta, considerando fundada suspeita para a revista pessoal e justificando o ingresso no imóvel por tratar-se de casa abandonada e pela situação de flagrância. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita para a realização da revista pessoal e ingresso no imóvel abandonado; (ii) saber se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas por derivação, com consequente desentranhamento e absolvição do paciente; e, (iii) viabilidade processual de se proceder a readequação típica da conduta e a concessão de benefícios dosimétricos na estreita via do habeas corpus, diante das premissas fáticas e condições pessoais do agente fixadas na origem. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a abordagem foi fundamentada em circunstâncias objetivas, como o comportamento suspeito do paciente ao desenterrar algo em frente a uma casa abandonada, sua tentativa de evasão ao avistar a viatura, e a apreensão de porções de droga embaladas para venda e dinheiro em espécie. 6. O ingresso no imóvel foi considerado lícito, pois se tratava de uma casa abandonada, aberta, sem proteção domiciliar, e a entrada foi justificada pela situação de flagrância e pela apreensão de objetos indicativos de tráfico. 7. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi rejeitada, pois as instâncias ordinárias destacaram a quantidade e forma de acondicionamento da droga, a apreensão de dinheiro e o contexto de local conhecido por tráfico, concluindo pela destinação comercial do entorpecente. 8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado em razão da reincidência específica do paciente em delito da mesma natureza, denotando dedicação a atividades criminosas e ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.