Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. DECOTE DAS CIRCUNST NCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT NEA COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Mantida a vetorial das circunstâncias do crime, uma vez que o roubo cometido no período noturno, a depender das peculiaridades do caso em concreto, é válido a exasperar a pena-base. 2. Na presente hipótese, verifica-se que o crime efetuou-se pela conduta de quatro indivíduos, que simularam estar armados, por volta das 23h, horário em que as vítimas depuseram que o estabelecimento comercial já estava próximo de encerrar, sem clientes, sendo notório a maior reprovabilidade da conduta. 3. Quanto à fração utilizada para cada circunstância judicial, constata-se que o magistrado singular considerou o patamar de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, agindo, portanto, dentro de sua discricionariedade, e amparado na jurisprudência e doutrina majoritárias, não merecendo qualquer reforma. 4. É inadmissível a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal quando de seu cálculo na segunda fase da dosimetria, ainda que seja reconhecida a incidência de uma ou mais atenuantes, por inteligência da Súmula 231 do STJ. 5. Inalteradas as reprimendas definitivas dos apelantes, não há que se falar em reforma do regime inicial de cumprimento de pena, já que em conformidade com o art. 33 do Código Penal. 6. Apelação conhecida e desprovida.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.