Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA TEMAS 360 E 733. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE SELEÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. CABÍVEL ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI LOCAL. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR EM PROCESSO SELETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. TEMA 1.157 DO STF. RECONHECIMENTO DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença homologatória prolatada na fase de execução, na qual o recorrente pleiteia a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial, conforme o §5º do art.535 do CPC, por força da declaração de inconstitucionalidade expressa no Tema 1.157 do STF. [...] 4 – A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece, no art. 9º, que os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias admitidos por meio de processo seletivo submetem-se ao regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa. 5 – A Emenda Constitucional nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198 da Constituição Federal, prevê, no art. 2º, a possibilidade de dispensa de processo seletivo público, apenas, aos agentes comunitários de saúde e aos de combate às endemias, desde que tenham sido contratados em anterior processo de seleção pública, de modo que, ausente a demonstração de prévio e regular certame, cabe-lhes, tão só, a permanência no exercício das atividades, até que se conclua a realização do concurso pelo respectivo ente federativo, visando ao cumprimento da exigência legal, ex vi do art. 17 da Lei nº 11.350/2006. 6 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 1.157, consolida esse entendimento ao definir a tese de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, embora beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição federal, e decisão proferida na ADI 3609. 7 – Observa-se a admissão do servidor no serviço público em 11/03/2002, sem comprovação de prévia ou posterior aprovação em processo seletivo, de sorte que não faz jus ao pleito de pagamento de progressão funcional, visto que se trata de benefício exclusivo de ocupante de cargo público efetivo, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo, pois eivado do vício de inconstitucionalidade, consoante o Tema 360 do STF. . 8 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a inexigibilidade do título exequendo, a nulidade da execução e a sua extinção, conforme o 924, III, do CPC. 9 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 10 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804183-93.2019.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025). Nesses termos, considerando que a parte autora ingressou no serviço público sem prévia aprovação em processo seletivo público (art. 198, §4º, CF) e a inconstitucionalidade do art. 203 da LCM nº 29/2008, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito autoral, nos termos da jurisprudência do STF (ARE 1306505/AC), por não ser cabível a aplicação dos benefícios do RJU a servidores não ocupantes de cargo efetivo. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II-
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos
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2ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Reynaldo Odilo Martins Soares
Composição: Reynaldo Odilo Martins Soares (presidente); Fábio Antônio Correia Filgueira (titular); José Conrado Filho (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.