Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERMUTA REALIZADA COM APENAS UMA COPROPRIETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS DEMAIS CONDÔMINOS. FAIXA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO INDENIZÁVEL. PRECLUSÃO NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO CONEXA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo Município de Crato contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por desapropriação indireta, reconhecendo a ocupação indevida de imóvel particular para implantação de via pública e condenando o ente municipal ao pagamento de indenização aos coproprietários não contemplados em permuta administrativa realizada com apenas uma das titulares do domínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a via eleita - ação indenizatória por desapropriação indireta - é adequada, em detrimento da ação de divisão ou dissolução de condomínio; (ii) verificar a ocorrência de desapropriação indireta em razão da permuta realizada exclusivamente com uma coproprietária, sem anuência ou compensação dos demais condôminos; (iii) definir se a área situada em faixa non aedificandi é passível de indenização; (iv) apurar a validade da metodologia adotada no laudo pericial e a possibilidade de sua impugnação apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ação indenizatória por desapropriação indireta é via adequada para a reparação de danos decorrentes da ocupação indevida de imóvel pelo Poder Público, não se confundindo com ações voltadas à divisão ou extinção de condomínio, sendo pacífica a jurisprudência quanto à legitimidade individual de cada condômino para pleitear sua quota-parte. 3.2. A permuta realizada pelo Município com apenas uma das coproprietárias, envolvendo a integralidade do imóvel, sem a anuência dos demais titulares e sem compensação proporcional, configura desapropriação indireta quanto às frações ideais dos condôminos preteridos, em violação ao art. 1.314 do Código Civil e ao princípio da justa indenização. 3.3. Reconhecida a incorporação fática do bem ao patrimônio público, é inviável a restituição do imóvel, restringindo-se o direito dos particulares à indenização por perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3.4. A instituição de faixa non aedificandi, prevista no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979, constitui limitação administrativa de caráter geral e abstrato, não ensejando indenização na ausência de demonstração de prejuízo específico ou esvaziamento econômico do imóvel, o que não se verificou no caso concreto. 3.5. A impugnação à metodologia do laudo pericial apresentada apenas em grau recursal encontra óbice na preclusão, uma vez que o Município, regularmente intimado, deixou de apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou formular objeções no momento processual oportuno, devendo ser mantida a prova técnica acolhida na sentença. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar o direito à indenização referente à área situada em faixa non aedificandi, mantida, no mais, a sentença recorrida. No que concerne à alegada ocorrência de erro in procedendo, por suposta afronta aos arts. 9º, 10 e 372 do CPC, verifica-se que a insurgência demanda, em realidade, o reexame das circunstâncias fáticas e processuais consideradas pelo órgão julgador para concluir pela regular utilização do laudo pericial produzido em outro feito. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou expressamente a questão relativa à prova técnica adotada, concluindo pela sua aptidão para formação do convencimento judicial à luz das peculiaridades do caso concreto e dos elementos constantes dos autos. A pretensão recursal, ao sustentar a nulidade da prova emprestada por ausência de contraditório, pressupõe nova incursão sobre o contexto processual e sobre a efetiva participação das partes na formação da prova, providência incompatível com a via excepcional. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO CUMULADO DE ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. (....) IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.021.505/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) De igual modo, a alegação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, sob o argumento de ocorrência de julgamento ultra petita, não se revela apta a ensejar o processamento do recurso. Isso porque a controvérsia não se resolve mediante simples cotejo aritmético entre o valor indicado na petição inicial e aquele fixado no acórdão. A aferição da alegada extrapolação dos limites da demanda exige a análise da causa de pedir, dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e dos critérios empregados para a definição da indenização expropriatória, circunstância que ultrapassa o exame estritamente jurídico sustentado pela recorrente. Por fim, quanto à alegada violação ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a matéria à vista das circunstâncias fáticas específicas do imóvel desapropriado e das conclusões extraídas do conjunto probatório produzido nos autos. Nesse contexto, a pretensão de afastar a incidência dos juros compensatórios sob o fundamento de inexistência de prova de produtividade do imóvel demandaria, necessariamente, nova apreciação do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional. A controvérsia, portanto, não se limita à mera aplicação abstrata de tese jurídica vinculante, mas envolve a verificação dos pressupostos fáticos que embasaram a conclusão adotada pelo órgão julgador. Desse modo, as razões recursais evidenciam inconformismo com a valoração jurídica e probatória empreendida pelo acórdão recorrido, sem demonstrar questão exclusivamente de direito apta a viabilizar o trânsito da insurgência pela via excepcional. Desse modo, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado e o acolhimento da tese recursal demandariam, sim, o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso es
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.