Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM RAZÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS QUE SE DEU UNICAMENTE PELO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE COORDENADOR PEDAGÓGICO E DIRETOR ESCOLAR. VEDADO O REGIME EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A DUAS HORAS POR JORNADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5°, 11, §§ 1°, 2° E 3º, 12 E 13 DA LEI MUNICIPAL N° 647/2009; ARTIGOS 4°, INCISO VIII, 63, 76, 77 E 78 DA LEI N° 81-A/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.) PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. A demanda trata de ação de cobrança de horas extraordinárias pelo fato de o autor ter a sua jornada de trabalho majorada, ao final julgada improcedente à parte autora, por entender que a ampliação das horas do servidor possui previsão na Lei Municipal n° 647/2009, em razão do exercício de cargo comissionado, com fundamento no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, na Lei Municipal n° 647/2009, nos documentos acostados nos autos e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, (ID 12327189), foi devidamente confirmada por esta Relatoria, em sede de apelo, apresentado pelo promovente. Irresignado, o autor apresentou agravo interno contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, alegando expressa ofensa aos Princípios da Irredutibilidade dos Vencimentos e da Vinculação ao edital, bem como ao seu direito às horas extras. II. Inicialmente, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 563708), firmou o entendimento de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a ampliação ou redução da jornada de trabalho, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, desde que, todavia, venha a ser preservado o valor nominal de sua remuneração, a teor do disposto no art. 7º, inciso VI, da CF, em obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além da prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional. Acerca do mérito, o art. 7º, inciso VI, e o art. 37, inciso XV, da CF, também tratam do tema. III. Percebe-se que o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, não obstante ter sido fundamento do agravo do autor, não se aplicaria nesse caso, uma vez que não houve diminuição salarial ou aumento da jornada sem a devida contraprestação. Explico. Os artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º, da Carta Magna, preveem direitos sociais aos servidores efetivos ocupantes de cargo público, mais especificamente as horas extraordinárias pleiteadas pelo agravante. Tais direitos podem ser ampliados por normas infraconstitucionais, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias, vindo a serem previstos nos artigos. 4°, inciso VIII, 76, 77 e 78 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria. IV. Depreende-se dos autos que o agravante é servidor público efetivo do Município de Santa Quitéria, lotado na Secretaria de Educação, vindo a exercer o cargo de professor desde 31/03/2003, com jornada de trabalho de 100 (cem) horas mensais (ID 12327167). Ainda de acordo com as provas dos autos, o aumento da carga horária do agravante para 200 (duzentas) horas mensais deu-se unicamente em função da soma das horas/aula com as horas que exercia a função de Coordenador Pedagógico, entre os anos de 2017 e 2019 (ID's 12327165 e 12327166), bem como de Diretor Escolar, nos anos de 2019 e 2020 (ID's 12327167 e 12327168). A partir do ano de 2020, a carga do promovente foi reduzida para 100 (cem) horas mensais, com o equivalente ao que percebia antes de exercer o cargo comissionado. V. Nesse contexto, verifica-se que o ato de atribuição de cargo em comissão ao agravante alterou apenas de forma temporária a carga horária do servidor, ante circunstância extraordinária, o que é distinto das horas extraordinárias, possuindo, assim, caráter discricionário, sendo revestido das características da conveniência e oportunidade, razão pela qual além de poder ser revogado a qualquer momento, tem previsão de montante específico expresso no § 3º, do art. 11, da Lei n° 647/2009, que estabelece o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG de Santa Quitéria, prevendo a possibilidade de cargos comissionados de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico Escolar, Técnico Pedagógico e Psicopedagogos. VI. Desse modo, percebe-se que a referida legislação ampliou a jornada de trabalho do servidor como característica de regime de substituição, previsto na própria lei, não podendo ser confundido com as horas extraordinárias. Ademais, é cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimento (art. 37, inciso XV, da CF), o que ocorreu na presente hipótese, visto que a situação excepcional resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal, dessemelhante do vencimento base do servidor. VII. Cumpre salientar que o agravante, conforme narrado nos autos, foi aprovado em concurso público para cargo com jornada de trabalho de 100 (cem) horas mensais, não possuindo o servidor direito adquirido à carga horária ampliada. Assim, o aumento da jornada foi gerado pelas funções comissionadas que exerceu, nos moldes da Lei n° 81-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). VIII. Como se vê, tanto a lei que prevê o Plano de Cargos e Carreiras e o Estatuto dos Servidores do Município instituem os cargos em comissão, vindo o referido estatuto a dispor acerca da remuneração de tais cargos, que serão estabelecidos por meio de lei complementar. No que tange às horas extraordinárias, destacam-se os arts. 77 e 78 da Lei n° 81-A/1993, que vedam de forma expressa o regime extraordinário superior a 2 (duas) horas por jornada, devendo ser realizado em caráter excepcional e temporário, não sendo permitido exceder a remuneração do servidor. IX. Conclui-se, portanto, que o exercício de cargo comissionado está previsto em lei, com a consequente retribuição pecuniária devida, tendo inclusive sido acordado pelo agravante por meio de contrato realizado com o ente municipal (ID 12327180), ficando ciente de tais condições. Além disso, as horas extraordinárias não poderiam sequer ultrapassar as 2 (duas) horas de regime trabalhado, o que geraria patente violação à lei municipal, sendo esta a razão pela qual há a retribuição pecuniária da carga horária suplementar. X. Nesse diapasão, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, na hipótese, estabeleceu o valor da contraprestação pecuniária ao cargo comissionado. Isto porque, tal situação diverge totalmente do pagamento a título de horas extras, que inclusive se encontra sedimentada na decisão do STJ, compatibilizando o recebimento das horas excedentes aos servidores comissionados caso haja necessidade, claramente distinguindo os dois institutos. Na mesma compreensão, esta Corte de Justiça possui entendimento similar acerca do tema. XI. Por último, o argumento do agravante de que a ausência de pagamento das horas extraordinárias decorrente do aumento de sua jornada de trabalho configura ato ilegal não merece prosperar. Em face da existência de lei específica que dispõe acerca dos cargos comissionados pelo Município de Santa Quitéria, com consequente retribuição pecuniária em razão da função, percebe-se que o instituto das horas extras, em que pese ter previsão constitucional, bem como na própria lei de regência do Município, não pode ser confundido com a remuneração percebida pelo exercício de cargo em comissão. XII. Vale lembrar que alguns tribunais entendem que o servidor público no exercício de função comissionada não faz jus às hora
à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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