Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 60 DIAS. ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1241). CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora para condenar o ente público a conceder regularmente o adicional constitucional de um terço sobre a integralidade dos sessenta dias de férias previstos na Lei Municipal nº 5.895/1984, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustentou, exclusivamente, a ocorrência de coisa julgada em razão do julgamento do Processo nº 0101122-55.2016.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada formada em demanda anterior impede o ajuizamento de nova ação envolvendo o pagamento do adicional constitucional de férias; (ii) estabelecer se o julgamento do Tema nº 1.241 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal constitui modificação superveniente do estado de direito apta a afastar, quanto aos efeitos futuros, a autoridade da coisa julgada em relação jurídica de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda anteriormente ajuizada transitou em julgado sob fundamento de que a legislação municipal autorizava o pagamento do adicional constitucional apenas sobre trinta dias de férias. 4. O julgamento do Tema nº 1.241 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no sentido de que o adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração correspondente à integralidade do período de férias previsto na legislação de regência, ainda que superior a trinta dias. 5. A superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal configura modificação do estado de direito, apta a repercutir sobre relações jurídicas de trato sucessivo, sem desconstituir a coisa julgada, mas fazendo cessar seus efeitos prospectivos. 6. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 881 e nº 885 da repercussão geral estabelece que decisões proferidas em controle concentrado ou sob o regime da repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada nas relações jurídicas continuativas. 7. O art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a rediscussão judicial quando sobrevém alteração no estado de fato ou de direito em relações jurídicas de trato continuado. 8. A impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, prevista no art. 59 da Lei nº 9.099/1995, não impede a cessação dos efeitos prospectivos da coisa julgada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 100 da repercussão geral. 9. A pretensão da autora limita-se às parcelas posteriores à alteração do estado de direito e sujeitas à prescrição quinquenal, inexistindo afronta à segurança jurídica ou à autoridade da coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral constitui modificação do estado de direito apta a fazer cessar os efeitos prospectivos da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo. 2. O art. 505, I, do CPC autoriza a renovação da discussão judicial quando sobrevém alteração superveniente do estado de direito em relação jurídica continuativa. 3. O adicional constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração correspondente à integralidade do período de férias previsto na legislação de regência, ainda que superior a trinta dias. 4. A vedação à ação rescisória nos Juizados Especiais não impede a incidência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre os efeitos futuros da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 505, I, e art. 535, § 5º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 55 e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787, Tema 1.241 da Repercussão Geral; STF, RE nº 949.297, Tema 881 da Repercussão Geral, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 08.02.2023; STF, RE nº 955.227, Tema 885 da Repercussão Geral; STF, RE nº 586.068, Tema 100 da Repercussão Geral, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 09.11.2023; STF, ADI nº 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04.05.2016; STF, RE nº 592.912/RS, Rel. Min. Celso de Mello. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Recurso desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.