Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.348.679/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de demanda objetivando a cassação e a repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição para assistência médico-hospitalar e odontológica recolhida pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 2. Alegam os recorrentes haver violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ante a negativa de vigência aos arts. 187, 422, 476, 876 e 884 do Código Civil. 3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo, à fl. 289, e-STJ, afirmou: "(...) pretendem os recorrentes a reapreciação do tema, haja vista a manifesta natureza infringente destes embargos. Os embargantes, em suas razões recursais, mostram-se inconformados com o entendimento adotado no acórdão atacado, ao qual aderiram os demais integrantes da Turma Julgadora, e querem classificá-lo como omisso e contraditório". 4. Dessarte, não há a alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que foi efetivamente enfrentada a questão jurídica posta. Portanto, não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 5. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional (AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/12/2015). A decisão contrária ao interesse do insurgente não pode ser confundida com omissão apta a ensejar o acolhimento da pretensão integrativa (EDcl no AgRg no AREsp 770.430/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/11/2015). 6. A análise da repetição de indébito de contribuição não tributária, antes da citação do requerido, foi devidamente solucionada pela Corte de origem (fls. 361-362, e-STJ): " Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN". 7. Nota-se que, no mérito propriamente dito, o Tribunal a quo se orientou pela jurisprudência do STJ no sentido do descabimento da devolução de contribuições, recolhidas de servidores públicos, a título de assistência à saúde, em razão da modulação dos efeitos das decisões do STF que afirmaram a inconstitucionalidade de sua exigência compulsória, bem como da efetiva prestação do serviço. Acórdão paradigma: REsp 1.348.679/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 29.5.2017, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C DO CPC/73). 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo conhecido para conhecer, parcialmente, do Recurso Especial, apenas em relação à preliminar de violação ao art. 1.002 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.