Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES EVIDENCIADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SANAR OMISSÕES DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE O ENTE MUNICIPAL E O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. OFENSA À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL FEITA EM SENTENÇA QUE NÃO PODE SER ALTERADA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL DESVINCULADA DIANTE DA EXPRESSA DIVISÃO FEITA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Nos termos do art. 87, § 2.º, do CPC, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. Se a sentença expressamente manifestou sobre a divisão e responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, não é possível que seja alterada quando não interposto recurso oportunamente. A fim de sanar as omissões existentes, mormente a afronta à coisa julgada e a distribuição das despesas de honorários, deve ser reanalisada a condenanção do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública atendendo-se ao disposto na legislação processual civil. A verba honorária deve ser arbitrada por equidade, pois inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, já que se trata de causa relacionada à saúde (aplicação do Tema 1313 do STJ). A fixação dos honorários deve guardar conformação com os trabalhos executados pelo causídico, de forma a traduzir uma justa contraprestação pelos serviços que foram prestados, não podendo ser fixados de forma ínfima, preservando-se a própria relevância conferida ao advogado, na condição de agente indispensável à administração da justiça. Valor fixado em R$ 1.000,00 por se mostrar razoável e proporcional diante do andamento da causa. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.