Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ABUSIVIDADE DE TAXA REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se julgaram improcedentes pedidos à Revisão contratual alusivos à alegada abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização, responsabilizando-se a parte ativa por custas e honorários advocatícios. Parte apelante insurgira-se do julgamento antecipado, ausência de produção de prova pericial, generalidade da inicial, abusividade dos juros e ilegalidade da capitalização, pedindo provimento recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera cerceamento, na dispensa da prova pericial contábil, se a inicial padecera de generalidade, se a capitalização dos juros remuneratórios fora legalmente pactuada, se a taxa de juros remuneratórios pactuada implicara abusividade apta a ensejar revisão judicial e limitação, e se há necessidade de repetição do indébito e redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se constatara cerceamento, já que o julgamento antecipado fora adequado, porque a controvérsia é essencial de direito, com os pontos de fato pertinentes suficientemente esclarecidos, nos autos. No mais, não se infere necessidade produção pericial sobre eventual qualquer ponto que depende de tal apoio técnico. III.2. Na inicial se expuseram alegações genéricas quanto à abusividade de cláusulas, sem individualização objetiva dos pontos controvertidos, não atendendo aos requisitos da teoria da substanciação, e objeto do art. 319 do CPC, pelo a insurgência fora conhecida parcialmente, quanto à taxa de juros, e integralmente a respeito do tema da capitalização. III.3. Capitalização mensal dos juros fora contratada, expressamente, de forma clara, inequívoca, em consonância com o consolidado nas súmulas ns. 539 e 541, do Colendo STJ, inexistindo, assim, ilegalidade na cobrança, sobretudo acerca disso. III.4. A taxa dos juros remuneratórios, contratada, não superara o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para operações da mesma espécie e mesmo período, não se configurando, destarte, abusividade apta a justificar revisão judicial, à luz do entendimento consolidado no Egrégio STJ e desta Câmara. III.5. A teor do contido no art. 85, § 11, do CPC, foram arbitrados honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor da causa, base adotada na sentença, pelo que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% (doze por cento) desse referencial, ao Patrono da parte ré, vencedora. No entanto, aqui se mantém suspensa a exigibilidade dos ônus processuais, devido à gratuidade concedida à parte ativa, vencida, a quais, por isso, só serão exigíveis se em até os 05 (cinco) anos a esta advier condição a suportá-los, sem prejuízo à subsistência própria e/ou da família, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: admissível o julgamento antecipado, isto é, sem produção probatória pericial porque pontos da controvérsia essencialmente de direito, com os fatos circundantes bem esclarecidos pelo contido nos autos. Inexistente, portanto, qualquer cerceamento no incremento dessa terapêutica, a qual, no mais, é recomendada na legislação processual codificada, para hipóteses com a do caso. Em suma, a prova técnica não se fazia necessária a esclarecimento de qualquer fato relevante e que não tivesse já bem ilustrado no processo.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 121 e 51, inc. X, do CDC, 319, 330, § 2º, 355, 370, 370, 85, §§ 2º e 11, do CPC, 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AGINT no ARESP n. 991.869/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 11.11.19; STJ, 1ª T., AGRG no ARESP n. 312.470/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 14.4.15; STJ, 1ª T., AGINT no ARESP n. 863.214/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado de 30.3.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP 1850724/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 26.10.20; STJ, 3ª T., RESP n. 1043163/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 1.6.10; TJPR, 13ª CC, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.2.20; STJ, 2ª Seção, RESP n. 973827/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado sob sistemática repetitiva; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.061.530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 22.10.08; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Rel. Des. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; súmulas n. 539, 541, 530 e 382 do STJ; súmula n. 596 do STF. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pelo não acolhimento da apelação da parte autora, já que o julgamento de imediato não implicara qualquer cerceamento processual, e porque a prova pericial requerida não se colocara necessária à resolução da causa. Ademais, na inicial não se individualizaram, claramente, cláusulas que implicariam supostas abusividades, estas, portanto, aventadas apenas genericamente, de modo a inviabilizar análise mais aprofundada dos juros, em Juízo. Quanto à capitalização desta, fora, expressamente, contratada, atendendo-se, assim, aos enunciados sumulares do Colendo STJ, demonstrando regularidade da sua cobrança. Ainda, a taxa dos juros remuneratórios, contratada, porque não superara o dobro da média do BACEN, o que enuncia ausência de abusividade, nisso. Enfim, foram desacolhidas as teses recursais e confirmada, aqui, a sentença em exame, na qual se julgaram improcedentes os pedidos da parte autora, apelante.
IV.1. Apelação conhecida, mas não provida.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador José Camacho Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.