Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL – COLISÃO TRASEIRA – ENGAVETAMENTO – BR 163 – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRETENSA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – AFASTADA – DANOS MATERIAIS – DANOS EMERGENTES – NÃO COMPROVADOS – PENSÃO PARA GENITORA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PENSIONAMENTO DA VIÚVA – PRESUMIDO – SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerente contra a rejeição integral dos danos materiais, bem assim em face do valor fixado para compensação dos danos morais, requerendo sua majoração. Na hipótese, a Requerente deixou de produzir provas dos danos emergentes, ônus que lhe incumbia, razão pela qual a improcedência quanto a essa parte do pedido deve ser mantida. Em relação à pensão mensal em razão do óbito de seu filho adulto, a contribuição para o sustento dos genitores não pode ser presumida. Inexistindo prova da dependência econômica, não tem a Requerente direito ao pensionamento. Conforme precedentes do STJ, a dependência econômica da viúva é presumida, admite-se a acumulação de pensão e beneficio previdenciário, e quando não há prova da renda do falecido, a pensão fica limitada a um salário mínimo. A pensão mensal tem como termo inicial o dia seguinte à data do sinistro e como termo final a expectativa de vida, conforme tabela estatística do IBGE (74,8 anos). No caso, a Requerente limitou o pedido, indicando como termo final quando a vítima completaria 60 anos. Portanto, tem direito a pensão mensal em razão do óbito do cônjuge, referente ao período compreendido entre o evento danoso e a data em que o falecido completaria 60 anos, em parcela única, no valor mensal de um salário mínimo. No que diz respeito aos danos morais, o valor fixado no primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência do STJ, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Recurso conhecido e parcialmente providos, apenas para conceder a pensão mensal, em parcela única. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – ENGAVETAMENTO – BR 163 – MORTE DAS VÍTIMAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VALOR EXORBITANTE – QUANTUM MANTIDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, NO LIMITE DA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese, ficou comprovado que o condutor do caminhão Scânia/R 420 A4x2, de placas ASH 6068, deixou de reduzir a velocidade do veículo, quando alertado pelo operador de sinalização viária, até a parada integral do caminhão, ao se aproximar dos veículos parados no bloqueio viário. Essa conduta culposa foi a causa determinante do sinistro, com abalroamento traseiro, que causou as colisões sucessivas, e resultou em incêndio dos veículos, óbito do condutor do caminhão, do filho e do cônjuge da Requerente, lesão corporal em outras três pessoas, além dos danos materiais. Responsabilidade civil da Requerida mantida. O valor da indenização por danos morais não se mostra exorbitante, ao contrário, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Na forma do art. 781 do Código Civil, "a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.", sendo certo que nenhuma mora foi comprovada nos autos, de modo que a condenação solidaria, em relação à Seguradora, permanece no limite da Apólice. Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.