Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS EM DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL DENOMINADO COPAL. JULGADO RECORRIDO QUE ACOLHEU A PROVA TÉCNICA QUE CONFIRMOU A OFERTA ADMINISTRATIVA JÁ INICIALMENTE DEPOSITADA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DOS APELOS. APELO DAS EXPROPRIADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA QUE NÃO FOI DEMONSTRADA CM O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO, NÃO BASTANDO, PARA TANTO, A MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO EM SEPARADO DA COBERTURA VEGETAL, APLICA-SE O ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA DOUTA MAIORIA DESTA 1A. TURMA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE ENTENDE INDENIZÁVEL TAL RUBRICA EM SEPARADO, EM ESPECIAL NA PRESENTE DEMANDA, PORQUANTO A PROPRIETÁRIA É UMA MADEIREIRA, PARA QUEM A COBERTURA VEGETAL TEM VALOR MAIOR ATÉ DO QUE A PRÓPRIA TERRA NUA. NO CASO, A INDENIZAÇÃO EM SEPARADO DA COBERTURA VEGETAL FOI SUPRIMIDA PELO TRIBUNAL LOCAL À VISTA DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, PELO QUAL, OS PROJETOS DE MANEJO SUSTENTADO JÁ HAVIAM SIDO EXPLORADOS. HAVENDO A CONFIRMAÇÃO DA OFERTA ADMINISTRATIVA NA PERÍCIA ACOLHIDA PELA SENTENÇA, NÃO SE PODE MANTER NA CONDENAÇÃO AS RUBRICAS REFERENTES A JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DO INCRA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME NECESSÁRIO CORRETAMENTE APRECIADO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO COM O LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NA PERÍCIA JUDICIAL AS ALEGAÇÕES SOBRE A AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA E DA DESCONSIDERAÇÃO DA DIMENSÃO REAL DO IMÓVEL EXPROPRIADO. PORTANTO, A REVISÃO DE TAIS MATÉRIAS DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DO INCRA E DO MPF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO INCRA NO IMPORTE DE R$ 1.200,00. MONTANTE NÃO IRRISÓRIO EM FACE DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VALOR QUE NÃO PODE TER COMO BASE DE CÁLCULO O PRINCIPAL DA INDENIZAÇÃO, CONSISTENTE NA OFERTA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO QUE NÃO PERMITE A REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA NESTA SEARA RECURSAL. RECURSOS ESPECIAIS DAS EXPROPRIADAS E DO INCRA CONHECIDOS EM PARTE, NEGANDO-LHES PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Em relação à cobertura vegetal, há ressalva do ponto de vista deste Relator, que a entende indenizável em separado, em especial na presente demanda, posto ser a proprietária, uma madeireira, para quem a cobertura vegetal possui valor superior até mesmo à da terra nua. No caso, porém, apesar de existir plano de manejo aprovado pelo IBAMA, tal rubrica foi excluída pela Corte local, porquanto já havia sido explorada por ocasião da invasão dos trabalhadores sem terra, conforme conclusão da Perícia Judicial. 2. Não incidem juros compensatórios nem os de mora quando o valor da indenização fixado pela sentença não excede àquele constante da oferta inicial e prontamente depositado em juízo. 3. A jurisprudência deste STJ já se consolidou pela contemporaneidade do valor da indenização com a data da pericial, critério que somente pode ser excepcionado quando houver grande lapso temporal entre a imissão da posse e a prova técnica, e ainda, grande valorização imobiliária injustificada. 4. Se o acórdão local, para resolver as questões acerca da real dimensão do imóvel e da correção monetária da oferta, firmou suas premissas na prova técnica realizada nos autos, a eventual reforma demanda necessariamente o revolvimento fático-probatório, vedado, a princípio, nesta seara recursal. 5. Não se pode admitir que, sucumbente o expropriado, tenha ele que restituir honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF, porquanto tais órgão se utilizam de servidores de seus quadros. 6. A verba sucumbencial somente pode ser objeto de revisão, em Recurso Especial, quando for considerada irrisória ou exorbitante, circunstâncias que não estão presentes nos autos, assim tal alegação sequer pode ser conhecida. 7. Recursos Especiais das expropriadas e do INCRA conhecidos em parte, negando-lhes provimento na parte conhecida, em consonância com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessas partes, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.