Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SEGURO AGRÍCOLA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SOBRETAXA. ENCARGO NÃO COBRADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de Cédula Rural Pignoratícia. 2. O primeiro apelo, da instituição financeira, busca a reforma da sentença para validar a contratação de seguro agrícola e afastar a determinação de redução de sobretaxa. 3. O segundo apelo, dos devedores, pleiteia a nulidade parcial da sentença, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida e a declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito rural destinados ao fomento da atividade produtiva; (iii) a configuração de venda casada na contratação de seguro agrícola acessório ao financiamento; (iv) o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural; (v) o interesse processual na revisão de cláusula de sobretaxa não aplicada ao débito executado; e (vi) a legalidade da capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu convencimento para cada ponto controvertido, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, não se confundindo a discordância da parte com os fundamentos da decisão com a ausência destes. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de financiamento rural quando os recursos são utilizados como insumo para incrementar a atividade produtiva, pois o produtor rural não se enquadra como destinatário final do serviço, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se configura a venda casada na contratação de seguro agrícola quando o instrumento contratual prevê expressamente a sua opcionalidade e faculta ao mutuário a contratação em seguradora de sua livre escolha, cabendo ao devedor o ônus de provar a imposição da contratação como condição para a liberação do crédito, o que não ocorreu no caso. 8. O alongamento de dívida rural, embora seja um direito do devedor (Súmula 298/STJ), está condicionado ao preenchimento de requisitos legais, como a comprovação de fatores adversos que dificultaram o pagamento e a formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação, pressupostos não demonstrados pelos devedores. 9. Carece de interesse processual a parte em pleitear a revisão de cláusula contratual que prevê a incidência de sobretaxa, quando se verifica, pela análise das planilhas de débito, que tal encargo não foi efetivamente cobrado na execução. 10. É lícita a capitalização mensal de juros em cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 654) e consolidado na Súmula 93/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Primeiro apelo (BANCO DO BRASIL S/A) conhecido e provido. Segundo apelo (NILTON OLÍMPIO ALVARES E OUTROS) conhecido e desprovido. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os embargos à execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Tese(s) de Julgamento: 1. "O crédito rural destinado ao fomento da atividade produtiva constitui insumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor por não se caracterizar relação de consumo."; 2. "O direito ao alongamento da dívida rural, previsto na Súmula 298 do STJ, não é automático, exigindo a comprovação dos requisitos legais e a formulação de pedido administrativo tempestivo pelo devedor."; 3. "É válida a capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural quando expressamente pactuada, em conformidade com a Súmula 93 e o Tema Repetitivo 654, ambos do STJ." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 93; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 298; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp nº 1.333.977/MT (Tema 654). A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de julho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, e, no mesmo ato, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo isso nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5168857-67.2025.8.09.0115 COMARCA DE ORIZONA 4ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A 2OS APELANTES : NILTON OLÍMPIO ALVARES E OUTROS 1OS APELADOS : NILTON OLÍMPIO ALVARES E OUTROS 2º APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de Cédula Rural Pignoratícia
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.