Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AÇÃO DE DESPEJO JULGADA CONJUNTAMENTE. LOCAÇÃO VERBAL. ALEGAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO NÃO COMPROVADA. POSSE INDIRETA DO LOCADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. JOCIVANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA ALVES e MARIA JOCIVALDA OLIVEIRA GIRÃO ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais contra SIVALDO CARNEIRO DE ANDRADE e WAGNER BENTO DE ANDRADE, alegando que pagaram aluguéis por imóveis situados na Praça Eduardo Girão, nº 564 e nº 570, em Morada Nova, que seriam pertencentes à União. Em processo conexo, WAGNER BENTO DE ANDRADE ajuizou ação de despejo. A sentença julgou improcedente a ação declaratória e procedente a ação de despejo, declarando rescindida a locação, decretando a desocupação e condenando as ocupantes ao pagamento de aluguéis e encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (ii) se a conexão com outros processos impõe anulação do julgamento; (iii) se os imóveis locados foram comprovadamente identificados como bens da União; (iv) se os apelados possuíam legitimidade locatícia para cobrança de aluguéis e despejo; (v) se as alegações de falsidade documental e invalidade das doações afastam a relação locatícia; (vi) se são devidos repetição de indébito e danos morais; (vii) se deve ser mantida a procedência do despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há julgamento extra petita quando a sentença decide, dentro dos limites das ações conexas, a validade da relação locatícia, a inexistência de prova de domínio público federal sobre os imóveis e o pedido de despejo deduzido em processo conexo. 4. A menção recursal aos processos nº 0050262-18.2020.8.06.0128 e nº 0050680-19.2021.8.06.0128 não impõe anulação da sentença, pois tais feitos não integraram o julgamento recorrido e a eventual discussão autônoma sobre usucapião extrajudicial não impede a resolução da relação locatícia. 5. A existência de imóvel público federal registrado na matrícula nº 3.381 não comprova que os imóveis residenciais ocupados pelas apelantes estejam inseridos na área da União, sobretudo diante do Ofício nº 7983/2019/DICIP-SPU-CE/MP e da Nota Informativa nº 1197/2019-MP, nos quais a SPU/CE informou não ter interesse no procedimento de usucapião extrajudicial do imóvel situado na Praça Eduardo Girão, nº 564. 6. A locação tem natureza obrigacional e a ação de despejo não exige, como regra, prova de domínio pleno pelo locador, bastando a demonstração da relação locatícia e da posse indireta, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.196.824/AL. 7. As próprias apelantes reconheceram na petição inicial a celebração de locação verbal e o pagamento de aluguéis por longos períodos, o que afasta a negativa recursal absoluta de relação locatícia. 8. As alegações de falsidade documental, vícios na cadeia dominial e nulidade da usucapião extrajudicial não foram comprovadas de modo suficiente nestes autos e devem ser discutidas em via própria, não sendo aptas a afastar a posse indireta e a relação obrigacional locatícia reconhecidas na sentença. 9. Ausente pagamento indevido, não há repetição de indébito. Ausente ato ilícito dos apelados, não há dano moral indenizável. 10. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, preservada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A locação verbal reconhecida pelas próprias ocupantes e comprovada pelo conjunto probatório autoriza despejo e cobrança de aluguéis, ainda que exista controvérsia dominial paralela, quando não demonstrado que o bem locado integra patrimônio público. 2. A ação de despejo exige a condição de locador e a posse indireta, não necessariamente a comprovação de domínio pleno, salvo hipótese legal específica. 3. A alegação de falsidade documental ou nulidade de usucapião extrajudicial, desacompanhada de prova conclusiva ou decisão anulatória própria, não afasta a validade obrigacional da locação entre as partes. Dispositivos relevantes citados: arts. 20, 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 98, 102, 104, 108, 186, 188, I, 541, 876, 884, 927 e 1.196 do Código Civil; arts. 55, 85, § 11, 98, § 3º, 141, 282, 283, 373, 405, 406, 430 a 433, 492, 1.009, 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; Lei nº 8.245/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.196.824/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/02/2013; STJ, Súmula 619.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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