Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PRECEDENTE SOBRE RECONHECIMENTO DE PESSOAS E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelações criminais, mantendo a condenação dos réus pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2. O embargante sustenta omissão quanto à apreciação de precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo ao reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP e ausência de manifestação expressa acerca do Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar expressamente precedente do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo nº 1.258 acerca do reconhecimento de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou obtenção de novo julgamento da causa. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses defensivas, consignando que o reconhecimento fotográfico não constituiu prova isolada da autoria, mas foi corroborado pelos depoimentos das vítimas prestados em juízo, pelos relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e pela apreensão dos bens subtraídos e do simulacro utilizado na prática delitiva. 6. A ausência de referência expressa ao precedente indicado pela defesa ou ao Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ não caracteriza omissão quando a controvérsia jurídica foi devidamente apreciada mediante fundamentação suficiente e compatível com o conjunto probatório dos autos. 7. O prequestionamento explícito é dispensável, sendo suficiente que a matéria jurídica tenha sido efetivamente examinada pelo órgão julgador, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados. 8. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 3. O reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial. 4. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os pontos invocados, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 226 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.767.869/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18.05.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.12.2015; STJ, REsp nº 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.08.2024; TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0204908-25.2024.8.06.0296, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 24.06.2026; TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0137304-35.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 24.06.2026; Súmula 18/TJCE.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer os embargos declaratórios para rejeitá-los
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.