Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA EX OFFICIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta em favor das acusadas ARIANA CASTRO DE SOUSA e VERÔNICA OLIVEIRA SILVA, visando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a declaração de nulidade por cerceamento de defesa em razão da suposta juntada do laudo conclusivo após a sentença, a nulidade das provas colhidas por invasão domiciliar sem mandado judicial, e, no mérito, a absolvição pela falta de provas suficientes para condenação ou a desclassificação do delito imputado, a reforma da dosimetria da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado. As recorrentes foram condenadas pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, e a defesa busca a reforma da decisão com base nas nulidades processuais arguidas e na revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em analisar as seguintes teses: "a) Seja reconhecida a prescrição intercorrente, tendo em vista o transcurso de aproximadamente 09 anos entre o fato delituoso e a intimação da sentença; b) Seja declarada a nulidade por cerceamento de defesa em razão da juntada do laudo conclusivo de química forense após a prolação da sentença; c) Seja declarada a nulidade das provas colhidas por invasão domiciliar sem mandado judicial e ausência de investigação prévia adequada; d) Sejam as apelantes absolvidas ante a ausência de provas de materialidade delitiva; e) Seja o delito imputado desclassificado para a forma prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006; f) Seja reformada a dosimetria da pena aplicada às apelantes; g) Seja reconhecido o benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06”. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegada prescrição intercorrente, entre a publicação da sentença e a presente data, não transcorreu lapso temporal superior a 12 anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente ou superveniente; 4. Em relação ao suposto cerceamento de defesa, o Laudo de Química Forense foi anexado anteriormente à sentença, e o laudo definitivo apenas confirmou as conclusões do laudo preliminar de constatação, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief; 5. Sobre a alegada nulidade da busca domiciliar, reconheço a preclusão consumativa da matéria, pois a defesa arguiu esta nulidade somente em sede de apelação, quando deveria tê-lo feito na primeira oportunidade processual. Ademais, as apelantes foram presas em situação de flagrante delito, e o STJ tem reconhecido que, em situações de flagrância permanente, a entrada em domicílio é permitida mesmo sem mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões que indiquem a ocorrência do delito; 6. A materialidade do delito está evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão e pelos laudos periciais, que confirmam tratar-se de aproximadamente 700-800 pedras de crack. A quantidade apreendida, por si só, afasta qualquer alegação de uso próprio. Além disso, foram apreendidos instrumentos típicos da mercancia ilícita: balança de precisão e dinheiro trocado, elementos que corroboram a destinação comercial do entorpecente; 7. A autoria resta comprovada, especialmente em relação à ARIANA CASTRO DE SOUSA, que confessou parcialmente os fatos ao admitir que guardava a droga em sua residência. Quanto à VERÔNICA OLIVEIRA SILVA, esta foi presa em flagrante portando 24 pedras de crack, e embora tenha alegado consumo próprio, tal versão não se sustenta diante do contexto probatório; 8. Ex officio, reformo a dosimetria das penas, por entender que a análise da natureza e da quantidade de substância demanda análise unificada. 9. Quanto ao tráfico privilegiado, deve ser aplicado o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1139 do STJ, sendo vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 10. Compete ao juiz da execução penal a análise da gratuidade da justiça. 11. Compete ao juiz da execução penal a análise da viabilidade da transferência da execução penal, sobretudo em razão da necessidade de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. IV. Dispositivo e tese 12. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “i) A prescrição intercorrente não ocorre quando não transcorrido lapso temporal superior a 12 anos entre a publicação da sentença e o julgamento do recurso; ii) Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo definitivo apenas confirma as conclusões do laudo preliminar, sem demonstração de prejuízo concreto; iii) A nulidade da busca domiciliar fica preclusa quando não arguida na primeira oportunidade processual, sendo que em situações de flagrância permanente a entrada em domicílio é permitida mesmo sem mandado judicial; iv) A materialidade do crime de tráfico pode ser comprovada por laudos periciais e autos de apreensão, especialmente quando há indicação de substância entorpecente em quantidade incompatível com uso próprio e instrumentos típicos de mercancia; v) A dosimetria da pena deve considerar a natureza e quantidade da substância de forma conjunta, sendo necessária quantidade expressiva para aumento significativo da pena; vi) É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado, conforme Tema 1139 do STJ”. ___________ Jurisprudência relevante citada: HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15/3/2024; AgRg no HC n. 763.712/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 14/11/2022; HC n. 405.377/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018; STF - HC: 231959 SC, Relator Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/10/2023; REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014; CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025..
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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