Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
que segue: "AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 532). NEGATIVA DE SEGUIMENTO A EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO EMBARGADA QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE O PONTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ART. 530 DO CPC. INCABIMENTO MANIFESTO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cabimento dos embargos infringentes está condicionado à reforma da sentença de mérito e divergência entre votos vencido e vencedores. Portanto, nos termos do art. 530 do CPC, se o desacordo for parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria que foi objeto da divergência, desde que o voto vencedor houver reformado, nesse ponto, a sentença de mérito" (fl. 288, e-STJ). No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 330, inciso II, 332 e 593, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 e 100, inciso I, letra "f", da Lei nº 6.404/1976 e da Súmula 375 do STJ (fls. 296-311, e-STJ). Contrarrazões às fls. 418-424, e-STJ. O recurso especial foi considerado intempestivo pelo Tribunal de origem, conforme decisão de fls. 427-428, e-STJ. O recorrente apresentou agravo contra decisão de inadmissibilidade perante o Tribunal de origem, apreciado por aquele como embargos de declaração, rejeitados com determinação de regular processamento como agravo em recurso especial, conforme decisão de fls. 456-460, e-STJ. O agravo em recurso especial foi provido (fl. 479-480, e-STJ). É o relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A irresignação não merece prosperar. Na hipótese o recurso especial não pode ser conhecido em virtude da sua intempestividade. Com efeito, a oposição de embargos infringentes não admitidos não suspende ou interrompe prazo para interposição de recurso especial. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS - INTERRUPÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. (...) 2. Os embargos infringentes inadmitidos em razão de manifesto descabimento não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de recurso especial, que deve ser contado a partir da data de publicação do acórdão embargado (AgRg no AREsp 168.251/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013). 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 667.048/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 26/2/2016 - grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MAIORIA DE VOTOS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. ART. 530 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior há muito é pacífica de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não tem o condão de interromper a contagem do prazo para a interposição do recurso especial, relativamente à matéria apreciada na apelação. 2. No caso, é intempestivo o recurso especial porque interposto contra o julgamento de embargos infringentes, considerados manifestamente incabíveis, pois tirados de julgamento majoritário de apelação que manteve íntegra a sentença de mérito. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.441.754/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 28/10/2014 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONSIDERADOS INCABÍVEIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. 1. Os embargos infringentes julgados inadmissíveis não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso especial. Por isso, tem-se como termo inicial para o recurso a publicação do
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Documento eletrônico VDA35136698 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 02/02/2023 15:01:38 Código de Controle do Documento: 141fe63a-fad7-4053-a650-9e934afe10d4 Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de janeiro de 2023. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Documento eletrônico VDA35136698 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 02/02/2023 15:01:38 Código de Controle do Documento: 141fe63a-fad7-4053-a650-9e934afe10d4
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.