Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CONSUMIDORA IDOSA APOSENTADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MÚLTIPLOS CONTRATOS FORMALIZADOS EM POUCOS SEGUNDOS COM ÚNICA SELFIE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. VALORES INTEGRALMENTE DEVOLVIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO DESCABIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação e deu-lhe parcial provimento, apenas para retificar o valor dos danos materiais, mantendo a sentença que declarou a rescisão de contrato de empréstimo consignado (nº 50-011552572/22) e de dois cartões de crédito consignados (nº 52-1456913/22 e nº 53-1544947/22) firmados com a autora, servidora estadual aposentada e idosa, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A consumidora alega que aceitou proposta de cartão de crédito sem anuidade, mas o banco, sem seu consentimento efetivo, incluiu empréstimo consignado e demais produtos, todos formalizados digitalmente em 21/09/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a decisão monocrática padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada quanto às provas de contratação digital; (ii) se a existência de dados biométricos, geolocalização e protocolos de assinatura eletrônica é suficiente para demonstrar o consentimento informado da consumidora idosa; (iii) se os descontos indevidos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa configuram dano moral indenizável; (iv) se o quantum de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional; (v) se os juros moratórios sobre danos morais devem incidir a partir do evento danoso ou do arbitramento; (vi) se a restituição deve ser simples ou em dobro; (vii) se é cabível a compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão monocrática está adequadamente fundamentada, tendo analisado a controvérsia à luz do art. 6º, III, do CDC, dos arts. 138 a 144 e 171 do Código Civil, da jurisprudência consolidada desta Corte e do parecer ministerial. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder a todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões suficientes para sustentar a conclusão adotada. 4. A interação da consumidora com a plataforma digital do banco (selfie, geolocalização, IP) demonstra apenas que houve acesso ao sistema, não que houve efetivo esclarecimento sobre a natureza e os encargos de cada produto contratado. O fato de os protocolos de assinatura revelarem diferença de apenas 4 segundos entre as assinaturas de contratos de naturezas distintas (empréstimo consignado e cartão consignado), com utilização de uma mesma selfie para múltiplos contratos, evidencia que a formalização priorizou a celeridade comercial em detrimento do dever de informação, especialmente grave tratando-se de consumidora idosa. 5. A boa-fé da consumidora é inequívoca: tentou o cancelamento administrativo por múltiplos protocolos, redigiu carta de próprio punho, registrou boletim de ocorrência e depositou judicialmente a integralidade dos valores recebidos (R$ 26.631,62 e R$ 2.254,53). 6. Os descontos mensais de R$ 816,38 sobre aposentadoria de R$ 2.040,00, comprometendo mais de 40% da renda de pessoa idosa, aliados ao agravamento de quadro hipertensivo documentado nos autos e às tentativas frustradas de cancelamento, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 7. O quantum de R$ 5.000,00 está alinhado aos parâmetros desta 3ª Câmara de Direito Privado para casos análogos. 8. Os juros moratórios sobre danos morais incidem a partir do evento danoso, tratando-se de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 9. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese firmada nos EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, STJ), por configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo os descontos posteriores a 30/03/2021. 10. A compensação de valores é descabida, porquanto a totalidade dos créditos recebidos pela consumidora foi depositada em juízo. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Tese de julgamento: "1. A formalização digital de múltiplos contratos bancários em poucos segundos, com utilização de uma mesma selfie como assinatura eletrônica, não demonstra o consentimento informado do consumidor idoso, configurando violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 2. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa, comprometendo parcela substancial de sua renda, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, V, X e LXXVIII, e art. 230 da CF/88; arts. 138 a 144, 166, 171, 186, 927 e 944 do CC/2002; arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC; arts. 43, III, e 47, III, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); art. 1º, §1º, da Lei nº 13.172/2015; Lei nº 14.063/2020; arts. 10, 11, 371, 489, §1º, 926, 932, IV, e 1.021 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ; EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS (Corte Especial, STJ, DJe 30/03/2021); Apelação Cível nº 0201408-15.2022.8.06.0071, 3ª Câmara Direito Privado, TJCE; Agravo Interno Cível nº 0051639-93.2021.8.06.0029, 3ª Câmara Direito Privado, TJCE; Agravo Interno Cível nº 0050372-25.2021.8.06.0114, 3ª Câmara Direito Privado, TJCE; Apelação Cível nº 0004122-30.2019.8.06.0137, 3ª Câmara Direito Privado, TJCE. ACÓRDÃO:
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
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