Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: AI n. 649.653-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, Dje de 12.09.2011 e AI n. 682.356-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma. Dje de 14.09.2011. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. REFORMA POLICIAL MILITAR REMUNERADA. PROVENTOS DO POSTO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO QUE POSSUÍA QUANDO NA ATIVA. LEI Nº 10.426/90. LEI COMPLEMENTAR 59/04. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUPOSTA ANTINOMIA DE NORMAS INEXISTENTE. ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA AOS DITAMES DA LC Nº 59/04. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação do disposto no art. 285-A do CPC, quando preenchidos os elementos autorizadores pelo julgador não fere princípio da ampla defesa e do contraditório. 2. A Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, previa a possibilidade dos Policiais reformados de terem seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa. 3. Com a Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco de 1999, foi vedada a possibilidade de o servidor público estadual aposentado ou pensionista perceber, a título de proventos de aposentadoria ou pensão, valor que exceda a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 4. Com a edição da Lei Complementar nº 59, a qual garantiu, expressamente aos militares que tenha sido reformados ou transferidos para a reserva remunerada no posto que ocupavam quando em atividade, até a sua entra em vigor, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupavam em atividade, a título de promoção. 5. Poder-se-ia vislumbrar, assim, a existência de uma suposta antinomia dentre tais leis, a qual, contudo, não é real, mas solucionável mediante a aplicação dos princípios gerais do direito, bem como visando ao atendimento da função social da norma e às exigências do bem comum, eis que o regramento no âmbito no âmbito do serviço público militar é diverso, sendo tratada a matéria por meio de lei especial, do que se conclui que deve prevalecer a incidência da Lei Complementar nº 59/04 à hipótese dos autos, que garante aos militares que tenha sido reformados ou transferidos para a reserva remunerada no posto que ocupavam quando em atividade a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupavam em atividade, a título de promoção, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. 6. Desta feita, a orientação superveniente da Lei Complementar Estadual nº 59/04 determina, incondicionalmente, em seu art. 21, que “fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na atividade, a título de promoção”. Esse mesmo diploma legal estabelece, ainda, a hierarquia a ser observada na Corporação Militar do Estado, restando claro, em seu Anexo I-A, que a graduação imediatamente superior a de Soldado passou a ser a de Cabo, e não a de Terceiro Sargento. 7. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.” 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto. 7 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2188215. Decisão de Julgamento PRIMEIRA TURMA
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.