Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Execução Penal. Recurso da defesa. Prescrição da pena de multa. Natureza penal da sanção pecuniária. Prazo prescricional regulamentado pelo disposto nos art. 109, III, e art. 114, II, do CPB. Acolhimento. Agravo conhecido e provido. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3150/DF, assentou que, “a Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.” 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal" (HC 394.591/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2017). 3. In casu, o apelado foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos, lapso temporal transcorrido, desde a data do trânsito em julgado para a acusação, em 04/07/2005. 4. Agravo em execução penal provido. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.