Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ? ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS ? LEIS 7.787/89 (ART. 3º, I) E 8.212/91 (ART. 22, I) ? INCONSTITUCIONALIDADE (RE 177.296/RS) ? COMPENSAÇÃO ? FOLHA DE SALÁRIOS ? POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO ? TERMO INICIAL ? PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 14/95 (DOU 28.4.95) TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO ? INOCORRÊNCIA ? ART. 89 DA LEI 8.212/91, ALTERADO PELA LEI 9.032/95, E 166 CTN ? INAPLICABILIDADE ? LIMITAÇÃO PERCENTUAL ? AFASTAMENTO ? LEIS 8.212/91, 9.032/95 E 9.129/95 ? TAXA SELIC ? INCIDÊNCIA (ERESP 162.914/PR) ? ART. 39, §4º, DA LEI 9.250/95 ? INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO- CABIMENTO (RESP 215.881/PR) ? CORREÇÃO MONETÁRIA - INCLUSÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS ? LEIS 8.177/91 E 8.383/91 ? LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS E DÉBITOS ? VERIFICAÇÃO ? COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRECEDENTES. - Declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os pagamentos a administradores, autônomos e empregados avulsos, os valores recolhidos a esse título são compensáveis com a contribuição da mesma espécie incidente sobre a folha de salários, independentemente do cumprimento da exigência contida na Lei 9.032/95 e no art. 166 do CTN, por isso que não se trata de tributo indireto, inocorrendo o fenômeno da repercussão ou repasse. - Consolidado o entendimento desta Corte sobre o prazo prescricional para haver a restituição/compensação dos tributos lançados por homologação, o sujeito passivo da obrigação tributária, em vez de antecipar o pagamento, efetua o registro do seu crédito oponível submetendo suas contas à autoridade fiscal que terá cinco anos, contados do fato gerador, para homologá-las; expirado este prazo sem que tal ocorra, dá-se a homologação tácita e daí começa a fluir o prazo do contribuinte para pleitear judicialmente a restituição/compensação. - No caso da contribuição dos autônomos, tributo declarado inconstitucional pelo STF em controle difuso, o prazo prescricional qüinqüenal das ações de repetição/compensação flui a partir da data de publicação da Resolução do Senado nº 14/95, que suspendeu a execução da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787/89. - Ajuizada a ação em 18 de setembro de 1996 inocorre a prescrição alegada. - Quanto à taxa Selic, a Corte Especial do STJ, julgando incidente de inconstitucionalidade argüido no REsp. 215.881-PR, acolheu, por maioria, a preliminar de não-cabimento da instauração do incidente suscitado, em acórdão publicado "in" DJ de 19.6.2000. - A eg. Primeira Seção assentou o entendimento no sentido de que incidem na compensação/repetição de tributos indevidos, recolhidos em consequência de lançamento por homologação, os juros equivalentes à taxa Selic, previstos no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01 de janeiro de 1996. - Ressalva do ponto de vista do relator. - A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se quanto à adoção do IPC como índice para correção monetária nos meses de março/90 a fevereiro/91; a partir da promulgação da Lei 8.177/91 vigora o INPC, e a partir de janeiro/92, a UFIR, na forma recomendada pela Lei 8.383/91. - Os valores recolhidos indevidamente, anteriormente à edição das Leis 9.032/95 e 9.129/95, ao serem compensados não estão sujeitos às limitações percentuais por elas impostas, em obediência ao princípio legal e constitucional do direito adquirido. - O exame da liquidez e certeza dos créditos e débitos a serem compensados é da competência exclusiva da Administração Pública, que providenciará a cobrança de eventual saldo devedor, independente de lançamento fiscal. - Recurso especial do INSS não conhecido. - Recurso especial do contribuinte conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso do contribuinte e não conhecer do recurso do INSS. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.