Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CORPUS FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. LICITUDE DA PROVA. TESTEMUNHO POLICIAL COERENTE E CORROBORADO POR ELEMENTOS MATERIAIS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO . AGRAVO HABEAS CORPUS REGIMENTAL NÃO PROVIDO. O não pode ser utilizado como substituto de recurso 1. habeas corpus próprio, conforme o II, “a”, e III, da Constituição Federal, art. 105, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. A busca pessoal foi legítima, pois amparada em elementos objetivos 2. e concretos, notadamente a tentativa de evasão dos acusados, um deles portanto mochila em local próximo a ponto de venda de drogas, ao avistarem a viatura policial, seguida da apreensão de drogas e arma de fogo, em conformidade com o do Código de Processo Penal. art. 244 A alegada nulidade da audiência, por suposto “protagonismo” 3. judicial no interrogatório do corréu, não foi demonstrada, pois o ato se desenvolveu de forma regular, nos termos dos arts. 185 e 563 do CPP, e não houve comprovação de prejuízo concreto. A pretensão absolutória por insuficiência probatória não pode ser 4. examinada na estreita via do , por demandar habeas corpus revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nesta sede; os depoimentos policiais, uniformes e harmônicos, foram corroborados por elementos materiais apreendidos, evidenciando autoria e materialidade do tráfico. Agravo regimental não provido. 5.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.