Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
contestação não sofre a limitação prevista no art. 3º, § 2º, do DL n.º 911/64 se ilegítimas as exigências do credor, como na espécie, sendo possível ao réu alegar, na defesa, contrariedade à lei ou ao contrato. - Salvo expressa previsão em lei específica, é vedada às instituições financeiras a capitalização de juros. - A Taxa Referencial pode ser usada para a correção monetária do débito, desde que pactuada em contrato posterior à edição da Lei 8.177/91, como no caso. Precedentes. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 185.812/MG, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 29/05/2000). Corroboram ainda, REsp 181.042/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 22/03/1999; REsp 39.616/GO, relator designado Min. Eduardo Ribeiro, DJ 03/06/1996; REsp 188.712/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 22/03/1999. Destarte, incide na espécie o óbice da Súmula 83 desta Corte. Forte em tais razões, CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir que os juros sejam calculados de acordo com o autorizado pelo Conselho Monetário Nacional; isto é, para que sejam considerados os juros avençados pelas partes, sem os limites da Lei de Usura, bem como para permitir que a correção monetária do débito seja feita pela Taxa Referencial. Custas e honorários pro rata. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 18 de setembro de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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