Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo exequente contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em Nota de Crédito Comercial, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal resume-se em definir: (i) se a suspensão do processo iniciada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 obstava a fluência do prazo prescricional intercorrente; (ii) qual o termo inicial e o prazo aplicáveis para o cômputo da prescrição intercorrente nas execuções sobrestadas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015; e (iii) se ocorreu a consumação do lapso prescricional no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.840/1980, do artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), a pretensão executória fundada em Nota de Crédito Comercial prescreve em 3 (três) anos. 4. Segundo a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC), incide a prescrição intercorrente nas execuções promovidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 5. Conforme a regra de transição estipulada no artigo 1.056 c/c o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, para os processos suspensos na vigência do diploma de 1973, o prazo da prescrição intercorrente teve início em 18 de março de 2016. Fluído 1 (um) ano de suspensão automática (até 18 de março de 2017), passou a correr o prazo prescricional trienal do título material, consumando-se a prescrição em 18 de março de 2020. 6. O feito permaneceu sem qualquer medida constritiva efetiva por mais de 17 (dezessete) anos, vindo o exequente a se manifestar apenas em junho de 2020, quando o lapso prescricional já se encontrava integralmente consumado, sendo irrelevante o posterior requerimento de pesquisas eletrônicas infrutíferas. 7. Assegurado o contraditório prévio mediante intimação do credor para manifestação acerca da prescrição intercorrente antes da prolação do provimento extintivo, restaram atendidas as exigências legais e a orientação jurisprudencial vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se hígida a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. À execução fundada em Nota de Crédito Comercial aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos da legislação cambial de regência. 2. Nas execuções suspensas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se em 18 de março de 2016, consumando-se após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão acrescido do prazo prescricional do direito material subjacente. 3. Requerimentos genéricos de diligências formulados após a consumação do prazo prescricional não reabrem nem interrompem a prescrição intercorrente já aperfeiçoada." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, arts. 487, II, 921, §§ 1º e 5º, 924, V, e 1.056; Lei nº 6.840/1980, art. 5º; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Tema 1 do IAC; STJ, AREsp nº 2.868.314/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026, DJEN de 13/02/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.140.633/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 22/06/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0002721-89.2003.8.06.0158, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/01/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0857935-32.2014.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/05/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0002641-28.2003.8.06.0158, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/05/2025, publicado em 29/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0000336-83.2003.8.06.0154, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/05/2022. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o presente voto
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