Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE CLIENTES DOS BANCOS REQUISITADOS POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E/OU POR DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL. INSTRUÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL, INQUÉRITO POLICIAL OU PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU CIVIL DEVIDAMENTE FORMALIZADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DADOS CADASTRAIS NÃO COBERTOS PELO SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA. O Acórdão embargado analisou a questão sob o prisma da proteção de direitos e garantias fundamentais, sem, contudo, descer a análise mais aprofundada sobre a natureza dos dados cadastrais aos quais o MPF pretende seja franqueado acesso pelos bancos réus, culminando com o indeferimento do pedido ao fundamento de que o acesso a dados sigilosos só pode ocorrer quando precedido de decisão judicial que o autorize. Dados bancários sigilosos abrangem o conteúdo das operações ativas e passivas e os serviços prestados pela instituição financeira, o que inclui extratos, movimentações, saldos, histórico de transferências, rendimentos, investimentos e empréstimos. São dados que revelam o patrimônio, a intimidade e a vida privada do indivíduo, e, por isso, estão protegidos pelo sigilo bancário, na forma da Lei Complementar n. 105/2001. Dados cadastrais se referem apenas a informações básicas de qualificação do correntista ou investidor, sem, contudo, revelar o conteúdo de suas movimentações financeiras, sua situação econômica ou seu patrimônio individual. São exemplos o nome, o CPF, o CNPJ, o endereço, o telefone, a filiação, a data de nascimento, necessários à identificação da pessoa física ou jurídica e que, por isso, não estão protegidos pelo sigilo bancário. O acesso pelo Ministério Público Federal ou pela autoridade policial não depende de autorização judicial. O Ministério Público Federal e os Delegados de Polícia Federal podem acessar diretamente os dados cadastrais de clientes das instituições financeiras, não de forma arbitrária, mas em sede de procedimento administrativo, criminal ou civil, e desde que com a devida fundamentação. Precedente: RESP 1.561.191. Embargos de Declaração conhecidos. Reconhecida a existência de omissão no julgado, dando-se aos Embargos de Declaração efeitos infringentes. Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial e fixar multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso/não-cumprimento de requisição regularmente formulada pelo Parquet Federal e/ou pela Polícia Federal.
por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, reconheceu a omissão apontada pelo embargante e, dando-lhes efeitos infringentes, deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido inicial, impondo aos corréus a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por atraso ou descumprimento de requisição de dados cadastrais formulada pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal em sede de procedimento administrativo, criminal ou civil, desde que por atos devidamente fundamentados
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.