Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇOS C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR EXPRESSAMENTE MANIFESTADAS. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF E 489 DO CPC. MÉRITO. SERVIÇOS "PSERV" OU "PAULISTA SERVIÇOS". REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021). DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviços c/c Restituição Material e Compensação Moral proposta pelo autor, declarando a nulidade do negócio jurídico impugnado e condenando as demandadas a restituírem, em dobro, o indébito, bem como a indenizar os danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) definir se o recurso de apelação interposto pelo autor incorreu em violação ao princípio da dialeticidade recursal; ii) analisar se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação; iii) verificar se as demandadas se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada; iv) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro; v) avaliar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados diretamente na conta bancária da parte autora, bem como definir o valor da reparação, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência consolidada desta Corte; vi) perquirir se a hipótese em análise consubstancia responsabilidade extracontratual, o que atrai a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; e vii) proceder com a adequação dos índices aplicáveis aos consectários legais à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em preliminar de contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. requereu o não conhecimento do recurso interposto pelo autor, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, a análise das razões recursais evidencia que o recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, expondo, de maneira clara e objetiva, os motivos de sua irresignação, atendendo ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a rejeição da preliminar arguida. 4. Em preliminar recursal, a demandada Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. requereu a declaração de nulidade da sentença, por carência de fundamentação. No entanto, verifica-se que o juízo de origem apresentou, de forma adequada, os fundamentos que embasaram o seu convencimento, não incidindo nas hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, a tese suscitada não merece acolhida. 5. O detido exame dos autos demonstra que as demandadas não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico impugnado, uma vez que não apresentaram instrumento contratual que legitimasse os descontos efetuados na conta bancária do autor. Por conseguinte, não prospera a alegação de inexistência de ato ilícito. 6. A ausência de comprovação da regularidade da contratação redunda na necessidade de devolução dos valores a que se referem, como forma de evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes. Nessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando, para tanto, a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o Tribunal da Cidadania modulou os efeitos da decisão, restringindo sua aplicação aos fatos ocorridos após a publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021. 7. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que os descontos foram realizados após o marco temporal referido. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores debitados, porquanto, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé, a conduta das demandadas, ao efetuar descontos diretamente na conta bancária vinculada a produto cuja contratação não foi devidamente comprovada, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva. 8. A realização de descontos indevidos em conta bancária, referentes a produto ou serviço não contratado pelo consumidor e que resultam em vantagem econômica às demandadas, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. Nessas circunstâncias, impõe-se a reparação por danos morais, uma vez que a conduta praticada se revela potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. 9. O valor da reparação fixado pelo juízo de origem, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se excessivo diante da extensão da lesão experimentada. Mostra-se, portanto, adequado e proporcional à hipótese a sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 10. Considerando a ausência de comprovação idônea da relação jurídica entre as partes litigantes, aplicam-se as regras atinentes à responsabilidade extracontratual. Nesse contexto, tendo a sentença observado com rigor os parâmetros pertinentes quanto ao termo inicial dos consectários, não há motivo para reforma nesse aspecto. 11. Apesar disso, os índices aplicáveis aos consectários legais devem ser alterados de ofício para adequá-los às disposições da Lei nº 14.905/2024. Assim, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, enquanto os juros de mora devem observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do demandado conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 489 e 1.010; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 681888 AgR, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux, p.: 20/05/2019; STJ - AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024; STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJCE - Apelação Cível: 02000326920238060067 Chaval, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200376-11.2022.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível: 00007440720178060147 Piquet Carneiro, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024 ;TJCE - Apelação Cível - 0200146-81.2024.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024; TJCE - Agravo de Instrumento - 0631604-82.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 11/04/2024. ACÓRDÃO:
Recurso do demandado conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e desprovido.
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