Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAPELAÇÃO CÍVEL N. 5957716-89.2024.8.09.0038COMARCA: CRIXÁSAPELANTE: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASILAPELADA: MARIA LINO XAVIERRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIVOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 44) interposta contra sentença (mov. 38) proferida pelo Juiz de Direito em respondência pela Vara Cível da Comarca de Crixás, Dr. Joviano Carneiro Neto, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais por cobrança indevida”, ajuizada por Maria Lino Xavier em desfavor do apelante.Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença recorrida:DISPOSITIVO: 1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica posta em voga e dos débitos dela advindos, referente à filiação da autora à UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL;b) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro da importância descontada indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo juros de mora e correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ);c) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença (súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).2. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Entretanto, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida no ev. 29 (art. 98, § 3º, do CPC).3. Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.4. Interposta apelação, INTIME-SE o(s) apelado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões (§1º, art. 1.010, CPC). No entanto, se o(s) apelado(s) interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (§2º, art. 1.010, CPC).4.1. Decorrido o prazo ou após as formalidades dos §§ 1º e 2º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo (§ 3°, art. 1.010, CPC).5. De outra via, certificado o trânsito em julgado e nada sendo pleiteado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.Em suas razões, a apelante destaca fazer jus à gratuidade da justiça.Sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 114 do Código de Processo Civil – CPC, em razão da participação da autarquia previdenciária na operacionalização dos descontos no benefício previdenciário da apelada.Ressalta que o reconhecimento da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.Ao tratar do mérito da causa, defende não ser cabível a repetição do indébito, considerando que a associação agiu de boa-fé e que a apelada celebrou contrato de associação, tendo benefícios à sua disposição. Caso mantida a condenação à repetição, destaca que deve ser feita de forma simples, não em dobro.Opõe-se à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, por entender que os descontos questionados não têm o condão de causar dor, sofrimento e violação aos direitos da personalidade de forma a ensejar compensação. Considera ter ocorrido, no máximo, mero dissabor.Se mantida a condenação, pleiteia a fixação em montante proporcional e razoável, sem importar em enriquecimento indevido da vítima, observados os critérios jurisprudenciais estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.Argumenta que “nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano, observando os descontos apresentados trata-se de valores ínfimos. Na hipótese dos autos, perfeitamente possível seguir a lógica de que o dano moral depende de o desconto ter o potencial de comprometer a subsistência da pessoa. E, pela análise dos extratos juntados pelo autor verifica-se que o valor descontado, não colocou em risco a sua subsistência, não estando caracterizado o dano moral”.Por fim, ressalta a necessidade de concessão da gratuidade da justiça e requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, conforme fundamentação exposta.A apelada apresentou contrarrazões na mov. 49, requerendo o desprovimento do apelo e manutenção da sentença. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (decisão na mov. 29).Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento, à tempestividade e ao preparo (dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida na mov. 29), merece ser conhecida a apelação.2. Mérito recursal2.1. Litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e competência da Justiça FederalA apelante defende a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – no polo passivo da demanda e, com isso, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.Esse pleito não merece acolhida.Segundo o art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.Não se verifica, no caso sob análise, a obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, por ausência de disposição legal e porque referida autarquia atua como mero agente operacional viabilizando o repasse dos valores, sem integrar a relação jurídica objeto da lide. A relação jurídica debatida é de natureza privada, estabelecida entre a associação e a beneficiária que sofreu os descontos.Os acontecimentos noticiados na mídia referentes a esquema de fraudes no INSS envolvendo descontos mensais sem autorização, por meio de associações, estão sendo investigados pelas autoridades federais competentes, e não se confundem com o restrito escopo da presente demanda, que cuida de caso concreto e individualizado, com pretensão de reparação de danos materiais e morais.Nesse sentido, colhem-se julgados deste egrégio Tribunal de Justiça:REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. GLOSA INSS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. PROCEDENTE. VALOR. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. [...]4. Não há falar em litisconsórcio necessário quando a inclusão de terceiro no polo passivo não tem o condão de modificar o julgamento ou de influenciar a esfera jurídica de outro. [...] [Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5133352-70.2024.8.09.0011, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2025 09:00:00. Destaquei];CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO
por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.