Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, CP). PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO ERRADA DO ACUSADO. NOME DIVERSO CONSTANTE NO MANDADO DE CITAÇÃO PESSOAL E NO EDITAL DE CITAÇÃO. PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE 20 ANOS. RÉU PRESO 24 ANOS APÓS OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. INSUFICIÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A CITAÇÃO FICTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONFIGURADA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Francisco De Assis Fernandes de Abrantes, em favor de Antônio José Felix, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres/CE que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a citação por edital é válida quando há erro grosseiro na grafia do nome do réu que impeça o exercício da ampla defesa e do contraditório; (ii) verificar se houve esgotamento dos meios para localização do acusado antes da citação ficta; (iii) analisar se a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional é válida; (iv) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da Nulidade da Citação por Edital. Pretende o impetrante, neste ponto, a declaração de nulidade da citação por edital, anulando-se todos os atos processuais subsequentes e a revogação da prisão preventiva do acusado, ao argumento de que desde o início do inquérito policial, há mais de 20 (vinte) anos, a qualificação do paciente foi realizada de forma absolutamente precária e inválida, estando seu nome grafado erroneamente como ¿Antônio Firmino da Silva¿, ao invés de ¿Antônio José Felix¿ o que impediu sua correta identificação e localização, comprometendo todo o trâmite processual. 3.1. No caso concreto, cumpre esclarecer inicialmente que, segundo a denúncia (fls. 02/04 dos autos de origem), amparada no incluso inquérito policial (fls. 05/35 dos autos de origem), o paciente foi denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV do, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por fato delituoso ocorrido em dia 15 de julho de 2001. A peça acusatória foi oferecida em 30.09.2003 (fl. 02 dos autos de origem), tendo sido recebida na mesma data (fl. 45 dos autos de origem), sendo determinada a citação do réu, o qual não foi localizado, conforme certidão de fl. 48. Diante da não localização do réu, determinou-se a citação por edital (fl. 49). Após, decorrido o prazo sem o comparecimento do réu, o magistrado de origem decretou, na data de 16.12.2003, a suspensão do processo e do prazo prescricional, determinando a produção antecipada da prova testemunhal, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (fl. 53). Passados mais de 20 (vinte) anos, no dia 14.03.2025, o juízo a quo determinou a expedição de ofício à autoridade policial de Milagres de modo que pudesse auxiliar na correta identificação do acusado, tornando possível o cumprimento do mandado de prisão (fl. 154). Após trabalho realizado pela Polícia Civil (fls. 158/173), logrou-se esclarecer a correta qualificação do réu (Antonio José Félix), razão pela qual o juízo de origem determinou a expedição de mandado de prisão preventiva no BMNP (fl. 174), tendo o paciente sido preso em 14/06/2025 (fl. 192/217), 24 (vinte e quatro) anos após os fatos narrados na denúncia. 3.2. É cediço que a citação pessoal constitui a regra no processo penal, sendo a citação ficta (por edital) medida excepcionalíssima, que somente se legitima após o esgotamento de todos os meios razoáveis e disponíveis para a localização do acusado. Tal excepcionalidade decorre da própria natureza do ato citatório, que visa assegurar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais fundamentais do acusado. De acordo com a redação do artigo 361 do Código de Processo Penal, caso o acusado não seja encontrado para a ser citado pessoalmente, o ato se realizará mediante edital com prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. O artigo 365, inciso II, do CPP estabelece como um dos requisitos para a citação por edital, o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo. In casu, analisando a qualificação do paciente constante no mandado de citação pessoal (fl. 47 dos autos de origem), bem como no Edital de citação (fls. 51/52), é possível verificar que o nome do réu se encontra escrito completamente errado. Consta o nome de ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ao invés de seu nome correto: ANTONIO JOSÉ FÉLIX. Ademais, não há nenhuma identificação civil como CPF, RG ou Carteira de Motorista que possa identificar de quem se trataria a pessoa exata a ser citada. 3.4. Portanto, tendo o nome do réu sido erroneamente grafado no Edital de Citação, fato este que configura verdadeira nulidade do ato citatório, impõe-se a declaração de sua nulidade, bem como de todos os atos processuais posteriormente praticados, incluindo a suspensão do processo e do curso da prescrição, em decorrência da caracterização do cerceamento de defesa, por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. 3.5. Ademais, como se verifica da certidão de fl. 48, houve apenas uma tentativa frustrada de citação pessoal. Posteriormente, no ato processual seguinte (fl. 49), o juízo de origem determinou de imediato a citação do denunciado por edital, sem realizar qualquer outra diligência prévia. Nesse contexto, a realização de apenas uma tentativa frustrada de citação pessoal, é manifestamente insuficiente para caracterizar o esgotamento dos meios de busca. A omissão nos meios de busca configura uma falha procedimental que macula de nulidade absoluta a citação por edital, por ter sido realizada de forma prematura e em violação direta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 3.6. Assim, conclui-se que a citação por edital realizada nos autos padece de nulidade absoluta por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por tal razão, todo o processo, a partir da citação editalícia de fls. 51/52 padece de vício insanável, devendo ser anulado. Além disso, diante da anulação dos atos processuais desde a citação por edital, anulando-se, inclusive, a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, opera-se, com efeito, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme se passa a expor. 4. Da Prescrição da Pretensão Punitiva 4.1. No caso concreto, o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV do, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por fato delituoso ocorrido em dia 15 de julho de 2001. O crime de homicídio qualificado, cuja pena máxima é de 30 (trinta anos) anos de reclusão, possui prazo prescricional de 20 (vinte) anos, conforme dispõe o art. 109, I, do Código Penal. O único marco interruptivo válido no presente caso foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 30 de setembro de 2003 (fl. 45). A partir daí, o prazo prescricional fluiu ininterruptamente até a prolação da sentença de pronúncia, em 05 de agosto de 2025 (fls. 356/367). 4.2. Portanto, entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia, transcorreram mais de 21 (vinte e um) anos, lapso temporal q
Ordem conhecida e concedida, com reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva, em consonância com o parecer da PGJ.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.