Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Pelo exposto, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF, julgo procedente, em parte, os pedidos, no sentido de que: a) resta declarada a liquidez da dívida do Estado de São Paulo, como fiador e devedor principal, em relação ao contrato de refinanciamento, conforme disposto na cláusula segunda do contrato, envolvendo a quantia original de US$ 260.619.097,38 (duzentos e sessenta milhões, seiscentos e dezenove mil, noventa e sete dólares e trinta e oito centavos de dólar); b) resta declarada a iliquidez da dívida do Estado de São Paulo, como fiador e devedor principal, em relação ao contrato de financiamento da dívida externa, até que se calcule a repercussão do abatimento dos bônus repassados à União e se reconheça a liquidez da dívida principal entre a União e a VASP nos autos 0033172-54.1994.4.03.6100; c) a União abstenha-se de reter as parcelas do ICMS previstos na Lei Kandir e as parcelas de auxílio financeiro disciplinadas pela MP 237/05, por estar em desacordo com a Lei federal 7.976/89 e a Lei estadual 6.870/90; d) a União, a partir desse julgado, poderá reter apenas as parcelas referentes às cotas de IPI Exportação e do Fundo de Participação dos Estados (art. 159, I, “a”, e II, da CF), dada sua eficácia mandamental, ficando retificada a Cautelar 704 nos exatos termos ora decididos; […]
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O STF ACO 776 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.