Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONGELAMENTO DE TARIFAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Na hipótese examinada, a VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP - ajuizou ação indenizatória em face da UNIÃO, em razão de contrato de concessão de serviços públicos de transporte aéreo regular, sustentando, em síntese, que houve quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, a partir de outubro de 1987, em razão de congelamento tarifário decorrente da política econômica governamental. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 1.788/1.809), contra a qual foi ofertado recurso de apelação (fls. 1.811/1.830). O recurso de apelação foi julgado majoritariamente pela Quarta Turma do TRF da 1ª Região, no sentido de reformar a sentença (fl. 2.084). Em face da existência de voto minoritário, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a UNIÃO opuseram, conjuntamente, embargos infringentes, os quais foram providos pela Segunda Seção do TRF da 1ª Região, para restabelecer a sentença (fl. 2.256). Contra essa decisão a VASP opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, para atribuir efeito infringente ao julgado, em face do reconhecimento de contradição e erro material, alterando o resultado do julgamento (fl. 2.529). 2. No caso dos autos, como consignado no relatório da presente decisão, após o julgamento majoritário do recurso de apelação, houve a interposição de embargos infringentes pela União e pelo Ministério Público Federal, objetivando a prevalência do voto vencido, o qual, apesar de reconhecer a garantia de equilíbrio econômico-financeiro da tarifa do serviço público concedido, entendeu que não houve comprovação do pretendido prejuízo, pois "o laudo pericial, mesmo feito pela segunda vez, por determinação do juiz, louvou-se basicamente em trabalho desenvolvido pelo Sindicato Nacional das Empresas de Transportes Aéreos Domésticos e na Exposição de Motivos nº 019/GM5 do Ministro de Estado da Aeronáutica, sem exame mais aprofundado das condições previstas no contrato de concessão que autorizariam a fixação das tarifas, deixando de considerar, ainda os dados da contabilidade da própria empresa apelante" (fl. 2.174). Os embargos infringentes foram providos pelo Tribunal de origem. Após o julgamento dos embargos infringentes, foram opostos embargos de declaração pela VASP (fls. 2.261/2.282), os quais foram parcialmente acolhidos para reconhecer contradição entre os votos preliminares e de mérito dos Desembargadores Cândido Ribeiro e Carlos Olavo, bem como declarar que houve erro material na apreciação da prova. Assim, ao reconhecer a ocorrência de contradição no aresto embargado, o Órgão Julgador declarou que o voto vencedor dos embargos infringentes seria do Desembargador Mário Ribeiro, que negou provimento ao referido recurso, mantendo o acórdão proferido na apelação que julgou procedente o pedido formulado pela empresa aérea. Tais tópicos devem ser analisados separadamente para melhor compreensão da controvérsia. 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil ? omissão, contradição ou obscuridade - e, por construção jurisprudencial e doutrinária, nos casos de manifesto erro material. Ademais, apenas em caso de acolhimento dos embargos declaratórios, reconhecidos os defeitos elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, suprimindo a omissão, eliminando eventual contradição, aclarando possível obscuridade ou corrigindo erro material manifesto, é que se poderá cogitar dos efeitos infringentes, ou seja, a alteração da decisão só poderá decorrer da eliminação dos defeitos reconhecidos. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. A contradição acolhida pelo Tribunal de origem está relacionada à suposta incompatibilidade entre os fundamentos utilizados em votos-vogais de uma preliminar do recurso e do próprio mérito da ação indenizatória, pois apesar de terem reconhecido o direito a indenização por quebra de equilíbrio do contrato de concessão, concluíram pelo indeferimento da pretensão indenizatória. 5. Efetivamente, a possibilidade da oposição de embargos declaratórios, em hipótese similar, já foi analisada por esta Corte Superior, a qual afirmou que ?eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração? (excerto da ementa dos EDcl nos EREsp 137.888/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.9.2003, p. 253). 6. Entretanto, mesmo que reconhecido o cabimento de embargos declaratórios em face de voto-vogal, não há falar em contradição nos votos preliminar e de mérito proferidos pelos ilustres Desembargadores Cândido Ribeiro e Carlos Olavo. É imprescindível contextualizar os votos proferidos no julgamento de questão preliminar, especificamente sobre a possibilidade de nulidade por cerceamento de defesa em face do provimento dos embargos infringentes, apesar de a VASP ter formulado, por ocasião da interposição do recurso de apelação, pedido alternativo para a realização de nova perícia. Também é indispensável ressaltar que a análise da referida preliminar não está relacionada a "questão prejudicial", como afirmado pela Corte a quo, mas a efetiva necessidade da observância da regra contida no art. 333, I, do Código de Processo Civil. 7. A simples leitura dos votos preliminares permite afirmar que a menção ao julgamento do "Caso Transbrasil" pelo Supremo Tribunal Federal está relacionada à "plausibilidade jurídica" da pretensão indenizatória, o que, por si só, não configura o reconhecimento da procedência do pedido de indenização, o qual estaria, conforme indicação expressa nas decisões embargadas, condicionado à efetiva comprovação do prejuízo a ser demonstrado por prova pericial, ou seja, a tese da configuração da defasagem tarifária decorrente do "congelamento de preços" poderia ser admitida, de modo que seria indispensável para a procedência do pedido, todavia, a demonstração da referida alegação através de prova técnica. Nesse contexto, admitindo expressamente a imprestabilidade da prova pericial produzida, os Desembargadores Cândido Ribeiro e Carlos Olavo votaram no sentido de reconhecer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, para permitir a análise do pedido alternativo formulado pela empresa aérea para a realização de nova perícia. Em face do não-acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, os referidos julgadores votaram com o relator dos embargos infringentes, no sentido de que a prova pericial não demonstrou nexo de causalidade entre a política tarifária e os prejuízos alegados pela empresa aérea. Portanto, inexiste contradição entre as premissas estabelecidas nos votos da referida preliminar e nos votos de mérito, uma vez que o entendimento defendido pelos julgadores é manifesto no sentido de que, apesar da provável configuração de prejuízo indenizável, a sua comprovação por prova pericial não foi demonstrada, o que implicaria a improcedência da pretensão indenizatória. 8. O Tribunal de origem também reconheceu a existência de erro material no julgamento dos embargos infringentes, pois teria sido afirmado que a prova técnica teria examinado, unicamente, as planilhas de custos elaboradas por sindicato vinculado às empresas aéreas, e não a contabilidade da empresa aérea, ao passo que, na verdade, a perícia analisou, efetivamente, a contabilidade da autora da ação indenizatória. 9. É evidente que, no julgado embargado, os integrantes do Órgão Julgador formaram, majoritariamente, a convicção de que a prova pericial não teria sido suficiente para demonstrar os prejuízos supostamente sofridos pela empresa aérea, em face da ausência de exame de elementos indispensáveis para o julgamento da controvérsia. Assim, a questão foi julgada em face da livre apreciação da prova pelo julgador, de maneira que é inadmissível o reconhecimento de eventual "erro material" sob o fundamento de que houve "afirmação que não corresponde a realidade dos autos". 10. Logo, a análise sobre os juízos subjetivos formados pelos julgadores sobre os elementos e a eficácia da prova pericial produzida, somente poderia configurar, em tese, erro na apreciação da prova, mas nunca erro material. Entretanto, eventual error in judicando não pode ser corrigido por meio de embargos declaratórios, conforme entendimento pacificado em todas as Seções desta Corte Superior: EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12.9.2005, p. 194; EDcl no CC 32.697/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27.5.2002, p. 123; EDcl nos EDcl nos EREsp 3.370/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10.9.2001, p. 273. 11. Por fim, em face da inexistência de contradição e do erro material acolhidos nos embargos de declaração, é lícito afirmar que, no caso examinado, houve, inequivocamente, um ?novo julgamento? do mérito da questão, com total inversão do entendimento proferido nos embargos infringentes, que conclui pela improcedência da pretensão indenizatória. Tal consideração, independentemente de acerto ou equívoco da decisão, não é passível de reexame em sede de embargos declaratórios. 12. Ante o exposto, deve ser dado provimento aos recursos da UNIÃO e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para o fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela VASP (fls. 2.311/2.522), bem como os demais atos subseqüentes, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios, restando prejudicado o recurso especial da VASP e o exame das demais questões.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos especiais do Ministério Público Federal e da União, anulando o julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicado o recurso especial da Vasp e o exame das demais questões, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro José Delgado. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentaram oralmente o Dr. Rogerio Telles Correa das Neves, pela União, e o Dr. Arnoldo Wald Filho, pela Viação Aérea São Paulo S/A-Vasp. Manifestou-se pelo Ministério Público Federal a Exma. Sra. Dra. Célia Regina Souza Delgado, Subprocuradora-Geral da República.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.