Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Na espécie, a falta de intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual gerou inequívoco prejuízo à parte implicada, pois ficou totalmente indefeso nos autos em matéria de direito indisponível, pesando sobre si todas as reprimendas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, sem que nenhum argumento em seu sufrágio pudesse ser aquilatado pelo Julgador. 16. Por uma questão de lógica, apenas o demandado poderia cumprir a determinação em ordem a sanar o defeito de representação processual até porque a constituição do mandato se consubstancia por um ato do outorgante , especialmente após a inércia do advogado em tomar a providência constante da intimação por Diário de Justiça. Por isso, o feito comporta inequívoca nulidade em seu processamento, devendo ser acrisolado. 17. Mercê do exposto e com fulcro no art. 544, § 4o., II, c do CPC/73, conhece-se do Agravo e se dá parcial provimento ao Recurso Especial da parte acionada para, reformando o aresto bandeirante, decretar a nulificação do feito desde a citação, determinando-se a devolução dos autos à origem, com reabertura do prazo à parte acionada, que ora advoga em causa própria, para formular, querendo, resposta à ação judicial, no prazo legal do CPC/15, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda, contudo. 18. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.