Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME NÃO CUMULATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelas impetrantes contra sentença que denegou a segurança pleiteada para afastar a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas financeiras, sob o argumento de que suas receitas operacionais -- decorrentes de prestação de serviços de saúde -- estão integralmente sujeitas ao regime cumulativo, nos termos do art. 10, XIII, da Lei nº 10.833/2003 e art. 15, V, do mesmo diploma. Requereram, ainda, a declaração de inexigibilidade das exações e o direito à restituição ou compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, cujas receitas operacionais estão integralmente submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, podem ser excluídas do regime não cumulativo aplicável à pessoa jurídica tributada com base no lucro real. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O §12 do art. 195 da Constituição Federal autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, delegando à lei ordinária a definição dos setores econômicos sujeitos à não cumulatividade. 4. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 instituem a não cumulatividade como regra geral para empresas tributadas pelo lucro real, ora excetuando determinadas receitas da sistemática, ora excetuando determinadas pessoas jurídicas. 5. A exclusão prevista no art. 10, XIII, da Lei nº 10.833/2003 aplica-se apenas às receitas decorrentes de serviços de saúde, não abrangendo outras receitas da mesma pessoa jurídica, como as financeiras. 6. As receitas financeiras não estão listadas entre aquelas excluídas do regime não cumulativo, razão pela qual se submetem à sistemática geral de apuração das contribuições aplicável à pessoa jurídica -- no caso, o regime não cumulativo, por estarem as impetrantes enquadradas no lucro real. 7. O Decreto nº 8.426/2015 restabelece parcialmente as alíquotas das contribuições sobre receitas financeiras para pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, inclusive aquelas que possuam parte de suas receitas submetidas ao regime cumulativo, como é o caso das impetrantes. 8. O §1º do art. 1º do Decreto n. 8.426/2015 não excepciona as pessoas jurídicas cujas receitas operacionais estejam integralmente submetidas ao regime cumulativo. O dispositivo ratifica que o enquadramento subjetivo da pessoa jurídica é suficiente para atrair a incidência das contribuições sobre a totalidade das receitas financeiras, as quais não se confundem com as receitas operacionais. 9. A interpretação pretendida pelas apelantes -- de que o fato de 100% de suas receitas operacionais serem cumulativas as exclui completamente do regime não cumulativo -- não encontra amparo legal, tampouco jurisprudencial consolidada, contrariando a Solução de Consulta COSIT nº 387/2017 e precedente do TRF2. 10. A pretensão das impetrantes, ao buscar isenção não prevista em lei, implica exercício de função legislativa pelo Judiciário, em afronta à separação dos Poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão do regime não cumulativo do PIS e da COFINS prevista no art. 10, XIII, da Lei nº 10.833/2003 aplica-se apenas às receitas específicas ali elencadas, não alcançando a totalidade das receitas das impetrantes. 2. As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real submetem-se à incidência de PIS e COFINS no regime não cumulativo, salvo quando expressamente excluídas por lei. 3. A interpretação extensiva de isenções fiscais é vedada, não cabendo ao Judiciário criar hipóteses de não incidência não previstas pelo legislador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 4º, 150, I, e 195, §12; Lei nº 9.718/1998; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, arts. 10, XIII, e 15, V; Decreto nº 8.426/2015; CTN, arts. 165 e 168. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5005618-23.2024.4.02.5102, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, j. 16.12.2025; STJ, Tema 1.237 (REsp nº 2.065.817-RJ); Solução de Consulta COSIT nº 387/2017.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação das impetrantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.