Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DOS SERVIDORES. PROCESSO CIVIL. REMUNERAÇÃO. FALTA DE REAJUSTE GERAL E ANUAL. ART. 37, X, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR À MP 2180/2001. ACOLHIMENTO. AFRONTA AO ART. 535. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CAPUT DO ART. 21 DO CPC. As violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial, tratando-se de matéria própria de apelo extraordinário para a Augusta Corte. No tocante à ilegitimidade da União, não se conhece do recurso, neste tópico, por incidência da Súmula 284 do STF e, no que diz respeito à discussão acerca da "compensação", a matéria não foi prequestionada. O exame da discussão acerca da indenização por danos materiais, ocasionada pela falta de reajuste geral e anual da remuneração dos autores, demanda igualmente a interpretação de norma constitucional, qual seja, o art. 37, X, da Constituição Federal, de competência do c. Supremo Tribunal Federal. A MP 2180/2001 disciplinou que os juros moratórios, tratando-se de ação ajuizada a partir da sua vigência, como no presente caso, devem ser de 0,5% ao mês. Ausência de omissão a inquinar de nulidade o aresto vergastado, pois houve expresso enfrentamento das questões deduzidas no pleito dos autores. ?Foi apenas com a Emenda Constitucional nº 19/98, de 5 de junho, que passou a ser assegurada a 'revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.' Eis a razão de ser considerado como incluído no pedido tão-somente o período posterior à data da Emenda.? Para se examinar a pertinência da indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do material cognitivo presente nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do enunciado da Súmula nº 07/STJ. Verifica-se, no caso, a sucumbência recíproca, o que faz incidir o disposto no caput do art. 21 do CPC. Recursos conhecidos em parte, provido parcialmente o recurso da União, para fixar os juros moratórios no percentual de 05, % ao mês; e provido parcialmente o dos autores para que seja aplicado o caput do art. 21 do CPC (sucumbência recíproca).
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.