Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO – TERMO INICIAL DOS JUROS – MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA EXECUTADA ALEGAR NULIDADE DA PENHORA SOBRE IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA – RECONHECIDA. OFENSA AOS ARTIGOS 1.227 E 1245, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL – NÃO VERIFICADA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO DE PENHORA PARA CONSTAR QUE A CONSTRIÇÃO RECAI SOBRE DIREITOS QUE A EXECUTADA POSSUI SOBRE O IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO – OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA DO BEM – PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Os critérios do cumprimento de sentença estão delimitados no processo de conhecimento, a teor do art. 515, I, do CPC. No que pertine ao termo inicial de atualização da dívida e incidência dos juros moratórios a questão já possui caráter definitivo. Isto porque no acórdão de julgamento do agravo de instrumento n. 1400732-20.2022.8.12.0000, ficou estabelecido que "o termo inicial do juros de mora do crédito exequendo nos autos do Cumprimento de Sentença 0816277-50.2020.8.12.0001 no dia seguinte ao vencimento do prazo de pagamento previsto na notificação de f. 31-35, que por sua vez é contado a partir do recebimento da comunicação (f. 35), na forma do art. 132 do CC/2002" e em face desse julgamento não houve interposição de recurso pelo credor. Por sua vez, o cálculo de f. 160 apresentado pelo credor possui como termo inicial a data de 23.05.2020, o que afasta a alegação excesso de execução nesta questão. Neste momento, não há falar em erro de cálculo com relação ao índice de correção monetária (IGPM) e percentual de juros moratórios utilizados pelo credor na planilha de cálculo de f. 160, pois essas questões estão pendentes de decisão definitiva por serem objeto de discussão no REsp 2029454 MS. Deve ser reconhecida a legitimidade da agravante Maria Antonina Cançado para defender os direitos que ela possui sobre 48,57% do patrimônio da Agropecuária Lopes Cançado em decorrência da sentença proferida na ação de dissolução e liquidação n. 0000703-33.2001.8.12.0018 e nos autos do inventário de bens de Walmir Lopes Cançado n. 018.89.000017-1, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba. Ademais, não é o caso de nulidade da penhora de 48,57% da propriedade registrada na matrícula n. 12.531, do 1º SRI de Chapadão do Sul, mas de regularização do ato judicial atacado para constar que se trata de penhora que recai sobre os direitos que Maria Antonina Cançado detém sobre 48,57% do imóvel objeto da matrícula n. 12.531, do 1º SRI de Chapadão do Sul. O exame do excesso de penhora implica em supressão de instância, tendo em vista que não houve debate entre as partes, nem pronunciamento pelo magistrado de origem acerca da tese trazida pelos agravantes em sede Consta dos autos de origem que os agravantes devedores foram intimado do laudo de avaliação (f. 76757) e, conforme certidão cartorária de f. 758, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer insurgência. Portanto, preclusa a matéria acerca da alegada omissão no laudo de avaliação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.