Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. O juiz pode indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, como destinatário da prova, desde que fundamente sua decisão, inexistindo cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o julgamento (art. 371 do CPC). A sentença é devidamente fundamentada quando expõe as razões de fato e de direito que embasam a conclusão adotada, não estando o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar o resultado do julgamento (art. 489 do CPC). A petição inicial não é inepta quando indica os contratos discutidos e a cláusula cuja revisão se pretende, com causa de pedir e pedido certos e determinados, nos termos dos arts. 319 e 330, §1º, do CPC. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, admitindo-se a revisão apenas em situações excepcionais, desde que comprovada desvantagem exagerada ao consumidor (REsp 1.061.530/RS; art. 51, §1º, do CDC). A simples superação da taxa média de mercado não autoriza automaticamente a redução dos juros, devendo o julgador considerar elementos como custo de captação, spread da operação e risco de crédito do tomador. Configura-se abusividade quando a taxa pactuada supera significativamente – mais que o dobro – a taxa média do BACEN à época, sem que a instituição financeira comprove circunstâncias específicas que justifiquem a elevação do encargo. Incumbe à instituição financeira, em relação de consumo, demonstrar a razoabilidade da taxa aplicada, inclusive quanto ao custo de captação, spread e análise concreta do risco de crédito, ônus do qual não se desincumbiu (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC). Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.