Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. EXTENSÃO DA GDATFA AOS SERVIDORES INATIVOS, NA FORMA EM QUE É ELA PAGA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PARIDADE OBSERVADA, NO PERÍODO ANTERIOR AO ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS QUE PERMITIRAM A DIFERENCIAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL) E DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante, servidor público federal aposentado, pretende a inclusão, em seus proventos, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), paga aos servidores em atividade, no patamar de 80 pontos. III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e de prescrição do direito de ação -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "o disposto no art. 5º, caput, e parágrafo único, da Lei n. 10.484/2002, expressamente impõe à Administração o pagamento da GDATFA aos seus servidores já aposentados e aos pensionistas, desde o momento da publicação da referida Lei. (...) Com a edição da Medida Provisória n. 216, de 23 de setembro de 2004, posteriormente convertida na Lei n. 11.090, de 7 de janeiro de 2005, foi determinado que até a definição dos critérios de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária, a GDATFA deveria ser paga aos servidores da ativa no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos" (STJ, MS 12.216/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de16/08/2017). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 165.389/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgRg no REsp 1.463.284/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no AREsp 90.335/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/03/2012. V. De igual modo, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 662.406/AL (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 13/02/2015), o Plenário do STF decidiu no sentido de garantir a extensão da GDATFA aos inativos, no mesmo patamar pago aos ativos, enquanto não fossem definidos os critérios de avaliação individual e institucional, pela Administração Pública. No mesmo sentido: STF, AgRg no RE 752.493/DF, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2014. VI. Encontrando-se o acórdão impugnado em harmonia com a jurisprudência desta Corte, é de ser aplicada, no caso, a Súmula 83/STJ. VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "gratificações e vantagens remuneratórias de servidor", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.