Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – NATUREZA RURAL DA OPERAÇÃO – LIMITAÇÃO DE JUROS – CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA – PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Jorge Luiz Salomão contra sentença proferida nos embargos à execução movidos em face de Banco do Brasil S/A, nos quais se alegava excesso de execução e cobrança de encargos abusivos em contrato de Cédula de Crédito Bancário. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. O apelante sustentou, entre outros pontos, cerceamento de defesa por indeferimento de perícia, ausência de fundamentação da sentença, natureza rural da operação, capitalização indevida de juros e cobrança indevida de tarifas e seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar: a) Se a operação contratual formalizada como Cédula de Crédito Bancário possui natureza materialmente rural; b) A legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e da capitalização mensal; c) A validade da cobrança da Tarifa de Estudo de Operações Rurais e do seguro penhor; d) A caracterização da mora do devedor diante da constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastou-se a alegação de cerceamento de defesa, considerando-se desnecessária a perícia contábil diante da predominância de controvérsia jurídica e da suficiência das provas documentais. 6. Reconheceu-se a natureza rural da operação, diante da finalidade do contrato (financiamento de trator agrícola), cláusulas específicas que remetem ao crédito rural e constituição de garantia real sobre bem destinado à atividade rural. 7. Aplicaram-se os limites legais ao crédito rural, considerando que a taxa anual pactuada (22,6%) excede o limite de 12% ao ano, fixado na jurisprudência do STJ para contratos com recursos não controlados ( Decreto-Lei nº 167/1967). 8. Afastou-se a capitalização de juros, por ausência de estipulação clara da taxa periódica correspondente, em consonância com o dever de informação e a jurisprudência do STJ. 9. Reconheceu-se a descaracterização da mora, afastando-se encargos moratórios até a readequação do débito. 10. Considerou-se válida a cobrança da Tarifa de Estudo de Operações Rurais, prevista no Manual de Crédito Rural e no Decreto-Lei nº 167/1967. 11. Igualmente, manteve-se a cobrança do seguro penhor, por estar autorizada pela legislação pertinente (Lei nº 492/1937) e integrar a lógica das garantias nas operações de crédito rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário pode revestir natureza rural quando o contrato revela finalidade vinculada à atividade agropecuária, incidindo, nesse caso, o regime jurídico do crédito rural, inclusive quanto à limitação de encargos. Nas operações de crédito rural com recursos não controlados, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano, conforme jurisprudência consolidada do STJ, na ausência de fixação pelo Conselho Monetário Nacional. É abusiva a capitalização de juros sem indicação da taxa periódica correspondente, por violação ao dever de informação, sendo inaplicável a capitalização em tais hipóteses. A existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, obstando a incidência de juros moratórios, multa contratual e demais penalidades até a efetiva readequação do débito. É válida a cobrança da Tarifa de Estudo de Operações Rurais quando prevista contratualmente, nos termos do Manual de Crédito Rural e da legislação específica. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º e 10; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º e 3º; Lei nº 492/1937, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.978.445/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.752.240/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 6/5/2021; STJ, REsp 2.238.206/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/12/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.