Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que declarou a inaplicabilidade da pena de perdimento do veículo apreendido por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem comprovação de regular importação, e determinou sua restituição à proprietária. A União defende a manutenção da pena de perdimento e a inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da pena de perdimento do veículo transportador de mercadorias estrangeiras sem regular importação; (ii) a observância do princípio da proporcionalidade e a relevância da reiteração da conduta ilícita para a aplicação da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pena de perdimento de veículos é aplicável quando o bem é utilizado no transporte de mercadorias sujeitas a essa sanção, desde que demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito e haja proporcionalidade entre o valor do veículo e da mercadoria, conforme o Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94, 95, 96, I, 104, V, o Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23, § 1º, 24, e o Decreto nº 6.759/2009, art. 688, V, § 2º. 4. A responsabilidade do proprietário do veículo pode ser configurada por culpa in vigilando e in eligendo, mesmo que não seja o condutor ou dono da mercadoria, cabendo-lhe adotar cautelas para evitar o uso ilícito do bem, nos termos dos arts. 39, § 2º, e 113 do Decreto-Lei nº 37/1966. 5. A proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas é um critério para afastar a pena de perdimento, mas não se limita a um juízo meramente matemático, devendo ser considerada a eventual habitualidade na conduta, conforme a jurisprudência do TRF4. 6. No caso concreto, inexiste prova de reiteração da conduta delitiva da proprietária do veículo, e o bem não sofreu adaptações para ampliar a capacidade de transporte, o que, somado à desproporção, afasta a pena de perdimento. 7. A desproporção entre o dano ao erário e a sanção aplicada, aliada à inexistência de elementos seguros a indicar a reiteração, torna a pena de perdimento desproporcional e desarrazoada, sendo imperativa a declaração de sua inaplicabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias estrangeiras é afastada quando há desproporção significativa entre o valor do veículo e o das mercadorias, e não há prova de reiteração da conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 39, § 2º, 94, 95, 96, I, 104, V, 113; Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23, § 1º, 24; Decreto nº 6.759/2009, art. 688, V, § 2º; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004436-49.2016.4.04.7002, Rel. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 06.02.2019; TRF4, AC 5004327-48.2015.4.04.7203, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 24.05.2018; TRF4, AC 5001720-67.2017.4.04.7017, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 2ª Turma, j. 22.02.2019; TRF4, AC 5007675-61.2016.4.04.7002, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 24.05.2018; TRF4, AC 5029281-25.2014.404.7000, Rel. Luiz Carlos Cervi, 2ª Turma, j. 04.02.2016; TRF4, AC 5002900-80.2019.4.04.7007, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 18.07.2022; TRF4, AC 5002706-48.2022.4.04.7210, Rel. Adriane Battisti, 1ª Turma, j. 15.02.2023; TRF4, ApRemNec 5008243-78.2024.4.04.7202, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 06.11.2025; TRF4, RemNec 5001276-80.2025.4.04.7202, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 18.12.2025; TRF4, ApRemNec 5000877-79.2024.4.04.7010, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 04.12.2025.
decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais RÔMULO PIZZOLATTI e LUCIANE A
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2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.