Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL E URBANA. SOMA DOS PERÍODOS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA. TEMPO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO. TEMA 1.007/STJ. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O segurado, nascido em 24/01/1957, formulou requerimento administrativo em 31/01/2017, apresentando CTPS com sucessivos registros de vínculos rurais, além de histórico contributivo contendo diversos períodos de atividade urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os períodos de atividade rural e urbana comprovados nos autos podem ser somados para fins de cumprimento da carência da aposentadoria por idade híbrida; (ii) se o tempo rural remoto e descontínuo pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições; e (iii) se é possível reafirmar a DER para a data em que implementado, no curso do processo, o requisito etário necessário à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a conjugação de períodos de atividade rural e urbana para o preenchimento da carência, destinando-se à proteção do segurado cuja trajetória laboral tenha sido marcada pela alternância entre atividades campesinas e urbanas. 4. Os registros constantes da CTPS constituem prova material idônea do exercício de atividade rural. No caso, foram apurados 107 meses de labor campesino, que, somados aos períodos contributivos decorrentes dos vínculos urbanos comprovados no histórico previdenciário, superam a carência de 180 meses exigida para a concessão do benefício. 5. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, sendo irrelevante a predominância do labor rural ou urbano e a natureza da atividade exercida no momento do implemento do requisito etário. 6. O segurado, nascido em 24/01/1957, não preenchia, na DER originária de 31/01/2017, o requisito etário necessário à aposentadoria por idade híbrida, tendo completado 65 anos em 24/01/2022. 7. Nos termos do Tema 995/STJ, admite-se a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que no curso do processo, entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 8. Na data em que completou 65 anos, o segurado já possuía carência superior a 180 meses, mediante a soma dos períodos de atividade rural e urbana, fazendo jus à aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER para 24/01/2022. 9. A concessão de aposentadoria por idade híbrida em demanda na qual postulada aposentadoria por idade rural não configura julgamento extra petita quando os períodos rurais e urbanos que fundamentam o benefício integram o histórico laboral submetido à apreciação judicial, cabendo ao julgador conferir aos fatos comprovados o adequado enquadramento jurídico. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença e conceder aposentadoria por idade híbrida, mediante reafirmação da DER para 24/01/2022. Inverção do ônus da sucumbência e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, a serem pagos pelo INSS, observado o disposto na súmula 111/STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e, mediante reafirmação da DER para 24/01/2022, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das parcelas devidas a partir da DER reafirmada, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Inverção do ônus da sucumbência e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, a serem pagos pelo INSS, observado o disposto na súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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