Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MÉRITO. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. QUESTÃO DE FUNDO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO. JUNTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1 - Se na sentença o magistrado, apesar de decretar a extinção do processo, por falta de interesse de agir, analisa todo o acervo probatório, concluindo, na verdade, pela inexistência do pressuposto lógico à concessão do pedido inicial (improcedência), pode o Tribunal, em sede de apelação, conhecer da questão de fundo para julgar procedente o pedido, sem incorrer em supressão de instância. Precedentes deste STJ. 2 - À parte interessada incumbe alegar a nulidade na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, caput do CPC). No presente caso, além de quedar-se inerte a recorrente, a questão da juntada de documentos, em última ratio, não é de cerceamento de defesa, mas de interpretação probatória, pois todo o acervo colhido na instrução foi devidamente levado em consideração tanto pela sentença como pelo acórdão, rendendo ensejo a conclusões diametralmente opostas. Há incidência, neste particular, da súmula 7-STJ, notadamente se, como acontece na hipótese vertente, os documentos, ao que tudo indica, são apenas um dos motivos levados em consideração para o julgamento combatido e não o seu móvel determinante. 3 - Tem admitido o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, conforme acontece, in casu, em que inscrito indevidamente o nome do pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, dado que a Quarta Turma tem fixado a indenização por danos morais em montante equivalente a cinqüenta salários mínimos, conforme vários julgados. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido, apenas para reduzir a indenização.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.