Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Habeas Corpus. 1. No caso concreto, os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de: falsidades material e ideológica (CP, arts. 297 e 299); uso de documento falso (CP, art. 304); formação de quadrilha (CP, art. 288); lavagem de bens e valores (Lei nº 9.613/1998, art. 1º, inciso VII; § 1º, inciso I; e § 2º, inciso II); e sonegação fiscal (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II). 2. Nesta impetração, impugna-se decisão monocrática de Relator do STJ que negou seguimento ao pedido. No STJ, a defesa se insurgia contra decisão indeferitória de medida liminar proferida pelo TRF da 3ª Região. 3. Alegações da defesa: a) nulidade do feito em razão da inequívoca e intercorrente suspeição do magistrado de primeiro grau; b) violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural (CF, art. 5º, LIV); e c) falta de justa causa para a ação penal associada à necessidade de declaração de ausência dos requisitos de decretação da custódia cautelar para fins de assegurar aos pacientes o aguardo de eventual interposição de apelação em liberdade. 4. Descrição das etapas do procedimento administrativo e dos desdobramentos do processo administrativo-fiscal para o fim de sistematizar o momento adequado e as condições requeridas para a instauração de persecução criminal. Precedentes citados: ADI nº 1.571/DF, de minha relatoria, Pleno, maioria, DJ 30.4.2004; HC nº 84.423/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, por maioria, DJ 24.9.2004; HC nº 85.207/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 29.4.2005; HC nº 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, maioria, DJ 13.5.2005; e HC nº 85.949/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, ordem parcialmente deferida, unânime, DJ 6.11.2006. Na espécie, a denúncia somente foi oferecida em momento posterior ao encerramento do procedimento administrativo-fiscal. 5. Um fator distintivo deste habeas em relação ao HC nº 88.162/MS, é o de que o alegado constrangimento a ser analisado decorre de indeferimento de medida liminar que, até este momento, ainda não foi definitivamente apreciada pelo TRF da 3ª Região, e nem sequer pelo STJ. 6. Quanto à alegação de nulidade do feito em razão da suspeição do magistrado de primeiro grau, observo que a impetração não comprovou, de plano, situação de manifesto constrangimento. Neste aspecto, o pedido de habeas corpus não deve ser conhecido. 7. Com relação à suposta violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural (CF, art. 5º, LIV), a nulidade argüida seria decorrente de inquirição realizada diretamente por juízo de uma subseção da Justiça Federal em outra subseção, sendo que, na situação concreta, ambas as subseções integram a Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul (Lei nº 5.010/1966, art. 42, §§ 1º e 2º). Neste ponto, igualmente, a alegação da defesa não deve ser conhecida, pois a impetração não indicou o prejuízo sofrido. 8. No que se refere ao pleito de apelação em liberdade, este pedido não seria passível de apreciação, pois, a rigor, não há condenação criminal formalizada em face dos pacientes. 9. Diferentemente do HC nº 88.162/MS, ao impetrar esta ordem de habeas corpus, a própria defesa instruiu a inicial com documentos que noticiam a existência de procedimento administrativo concluído em desfavor de dois dos três pacientes. 10. Considerando a ausência de flagrante situação de ilegalidade ou abuso de poder, não-conhecimento do habeas corpus por aplicação da Súmula nº 691/STF. 11. Habeas corpus não-conhecido, cassando-se, por conseguinte, a liminar deferida.
Posto isso; NEGO SEGUIMENTO ao writ (RISTJ, arts. 34, XVIII e 210).' (reaices nosso). Pelo exposto, por considerar inexistente qualquer ilegalidade aparente na decisão singular ora atacada, de maneira a excepcionar a súmula 691/STF, opina-se pelo não conhecimento do writ e cassação da liminar deferida” (fls. 824-830). Nesse particular, reporto-me aqui às mesmas considerações que acabei de expender nas razões de meu voto no HC nº 88.162/MS para asseverar, ao menos em tese, a possibilidade de esta Corte aferir, no caso concreto, a ocorrência ou não de constrangimento ilegal para efeitos de superação ou aplicação da Súmula 691/STF. Um fator distintivo neste habeas, porém, consiste no elemento de que o alegado constrangimento a ser analisado decorre de indeferimento de medida liminar que, até este momento, ainda não foi definitivamente apreciada pelo TRF da 3º Região nem sequer pelo STJ. 3 STF 102.002 Hc 88.917 / MS Fipremo Tribunal Federal 430 Na inicial, os impetrantes afirmam: “Carece, pois, de justa causa a ação penal em que se vêem acusados os Pacientes, eis que, está comprovado, documentalmente, que não há sequer procedimento administrativo-fiscal instaurado em seu desfavor ou da empresa que administram (cf. a documentação inclusa que demonstra, uma a uma, a situação fiscal de cada qual das empresas apodadas de 'satélites' pela denúncia)” (fl. 87). […]
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
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Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.