Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Penal. Apelação Crime. Roubo majorado e desobediência. Conjunto probatório coerente e robusto. Impossibilidade de decote da majorante do emprego de arma de fogo. Inexistência de elementos para aplicação da delação premiada. Inalteradas as circunstâncias determinantes da prisão preventiva. Dosimetria realizada na forma legal. Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Apelações-crime interpostas em face de sentença que condenou os Réus como incursos nas sanções dos crimes de roubo majorado e desobediência, em concurso material, nas quais se pretende, primordialmente, a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar (i) se as provas carreadas aos autos foram suficientes para a condenação; (ii) a adequação da incidência da majorante do emprego de arma de fogo; (iii) se a dosimetria da pena foi realizada nos termos da legislação vigente; (iv) a possibilidade de aplicação da benesse da delação premiada; e (v) a viabilidade do Réu João Bruno Nunes de Sousa recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, em cotejo com os elementos inquisitoriais. 4. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. 5. O uso de arma de fogo restou bem demonstrado nos autos, não importando qual agente a empunhou quando da abordagem à vítima, devido à característica da comunicabilidade da causa de aumento de pena em referência. 6. Não restou evidenciado qualquer elemento para que o Réu João Bruno Nunes de Sousa possa ser contemplado com o redutor da delação premiada. 7. O Juízo empregou de forma correta as disposições contidas no Código Penal Brasileiro, chegando, assim, às penas aplicadas. 8. Quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, a manutenção da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º-A, I e 330. CPP art. 282, I. Lei n.º 9.807/99, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação 0191593-83.2017.8.06.0001, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 11.02.2020; Apelação Criminal 0142100-06.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, j. 09.03.2021; e Apelação Criminal 0019524-06.2021.8.06.0001, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 06.02.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.