Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/97 E REEDIÇÕES. VIGÊNCIA. PROCESSO EXPROPRIATÓRIO INICIADO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Inviável rediscutir o preço da indenização, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incide o enunciado n. 07 da Súmula do STJ. 2. Imissão na posse da área desapropriada anterior à vigência da Medida Provisória n. 1.577/97, e reedições, por isso não há que se falar em aplicação da norma com efeito retroativo, em observância ao princípio da irretroatividade in pejus. 3. Na desapropriação incidem juros compensatórios, a partir da imissão na posse, em conformidade com os verbetes 69 e 114 da Súmula do STJ, independente de ser produtivo o imóvel expropriado. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do enunciado n. 70 da Súmula do STJ. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.