Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 50-A DA LEI 9.605/98. ART. 155, § 4º, IV, E ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES-FIM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos no art. 50-A da Lei 9.605/98, art. 155, § 4º, IV, e art. 288, caput, do Código Penal, em razão de suposto envolvimento em esquema de desmatamento ilegal e subtração de madeira em terra indígena. 2. A interceptação telefônica constitui meio de obtenção de prova que demanda confirmação por elementos externos de convicção, não podendo, isoladamente, fundamentar decreto condenatório. 3. Reconhecida a insuficiência probatória para manutenção das condenações pelos crimes-fim (desmatamento e furto), mostram-se frágeis e isolados os diálogos interceptados utilizados para sustentar a imputação de associação criminosa. 4. O crime previsto no art. 288 do Código Penal exige demonstração inequívoca da estabilidade, permanência e affectio societatis delinquencial, não bastando meros contatos episódicos ou diálogos genéricos acerca de supostos negócios ilícitos. 5. A ausência de comprovação concreta da estrutura estável e duradoura voltada à prática criminosa impõe a absolvição do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 6. Apelação provida para absolver o réu também da imputação do art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
por maioria, dar provimento à apelação
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3ª Turma · TRF1 · presidente: Néviton Guedes
Composição: Néviton Guedes (presidente); Ney Bello; Wilson Alves de Souza; Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa (convocado); Olívia Mérlin Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 2ª Seção - COJU2
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.