Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ÁREA URBANIZÁVEL. LOTEAMENTO APROVADO E REGISTRADO. FATO GERADOR DO IPTU. SÚMULA 626 DO STJ. UTILIZAÇÃO POTENCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI Nº 14.620/2023. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de IPTU e Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos incidentes sobre imóvel localizado na Quadra 50A, Lote 26, do Loteamento Residencial Cidade Jardim, no Município de Rolim de Moura. A apelante suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ausência de fato gerador do IPTU em razão da inexistência de infraestrutura e da restrição à comercialização do lote, inaplicabilidade da Súmula 626 do STJ e necessidade de emissão de Termo de Verificação e Encerramento de Obras para legitimar a tributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes deduzidos nos embargos à execução; (ii) estabelecer se a Certidão de Dívida Ativa é nula por insuficiência de fundamentação legal; (iii) determinar se a propriedade de lote integrante de loteamento aprovado e registrado configura fato gerador do IPTU, mesmo sem infraestrutura implantada e com restrição judicial à comercialização; (iv) definir se a Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos exige prestação efetiva e individualizada do serviço; e (v) estabelecer se a Lei nº 14.620/2023 condiciona a incidência tributária à emissão de Termo de Verificação e Encerramento de Obras. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta adequadamente as questões centrais da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão do julgamento. Eventual omissão pontual não impõe a anulação da sentença quando a causa está madura para julgamento e o Tribunal pode apreciar diretamente as matérias devolvidas pela apelação, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos dos artigos 202 e 203 do CTN ao identificar o sujeito passivo, os tributos exigidos, os exercícios correspondentes e os fundamentos normativos suficientes para a compreensão da cobrança. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa somente se configura quando o vício compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre quando o executado compreende plenamente a origem e a natureza dos créditos cobrados. O fato gerador do IPTU decorre da propriedade, domínio útil ou posse de imóvel situado em área urbana ou urbanizável, sendo suficiente que o lote integre loteamento regularmente aprovado e registrado. A ausência de implementação física do loteamento ou de infraestrutura urbana não afasta a incidência do IPTU sobre imóvel integrante de área urbanizável, nos termos do artigo 32, § 2º, do CTN e da Súmula 626 do STJ. A restrição judicial à comercialização dos lotes imposta em ação civil pública limita apenas a disponibilidade econômica do bem, sem afastar a titularidade dominial nem o fato gerador do imposto. A existência jurídica do imóvel decorre de sua aprovação e registro imobiliário, sendo irrelevante, para fins tributários, a ausência de obras de urbanização ou de autorização para alienação. A Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos possui como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, bastando sua colocação à disposição do contribuinte. A Lei nº 14.620/2023 não estabelece a emissão de Termo de Verificação e Encerramento de Obras como requisito para a constituição ou exigibilidade do IPTU e das taxas municipais. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A propriedade de imóvel integrante de loteamento regularmente aprovado e registrado configura fato gerador do IPTU, independentemente da implantação de infraestrutura urbana. A restrição judicial à comercialização do imóvel não afasta a incidência do IPTU quando preservada a titularidade dominial do contribuinte. A Certidão de Dívida Ativa não é nula quando contém elementos suficientes para identificar a origem, a natureza e os fundamentos dos créditos tributários exigidos. A Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos é exigível quando o serviço público é disponibilizado ao contribuinte, independentemente de utilização efetiva. A Lei nº 14.620/2023 não condiciona a incidência ou a exigibilidade de tributos municipais à emissão de Termo de Verificação e Encerramento de Obras. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 32, caput e §§ 1º e 2º, 105, 202, III, 203 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 3º, II, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Código Tributário Municipal de Rolim de Moura (Lei nº 947/2000), arts. 11, § 1º, b, 398 e 399. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 392; STJ, Súmula 626; STF, Súmula Vinculante 19; STJ, REsp nº 1.848.993/SP (Tema 1049), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.08.2020, DJe 09.09.2020; TJRO, Apelação nº 7008514-27.2025.8.22.0010, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, 1ª Câmara Especial, j. 15.06.2026.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.