Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RETORNO SIMULTÂNEO AO “STATUS QUO ANTE”. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO EX-PATRONO DOS RÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual por inadimplemento dos promissários compradores, reintegrar os autores na posse do imóvel, condicionar a retomada à restituição dos valores pagos, admitidas as retenções estabelecidas, e rejeitar a reparação de dano moral, distribuindo igualmente os ônus sucumbenciais.2. O ex-patrono dos réus pretende a alteração da base de cálculo e a majoração dos honorários em seu favor.3. Os autores buscam a alteração do termo inicial dos juros incidentes sobre a restituição dos valores, a retenção de cláusula penal, IPTU e taxas condominiais, a condenação por danos morais, a imediata reintegração de posse mediante caução e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Consiste em saber se: a) podem ser conhecidos os pedidos recursais relativos à incidência de cláusula penal sobre as parcelas vincendas e à retenção de débitos de IPTU e taxas condominiais, embora não formulados na petição inicial; b) os juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC, incidentes sobre os valores que os promitentes vendedores devem restituir, somente começam após a liquidação dos valores locatícios devidos pelos compradores; c) a reintegração dos vendedores na posse pode preceder a restituição dos valores pagos, mediante oferecimento de outro imóvel em garantia; d) o inadimplemento contratual, associado às dificuldades pessoais e de saúde de uma das partes, configura dano moral indenizável; e) o ex-advogado dos réus possui legitimidade e interesse para recorrer dos honorários sucumbenciais e se estes devem ser calculados sobre alegado proveito econômico; e f) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve seguir o princípio da causalidade ou ser mantida em razão da sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os pedidos de incidência da cláusula penal sobre as parcelas vincendas e de condicionamento da restituição à quitação de IPTU e taxas condominiais não foram formulados na petição inicial nem submetidos ao juízo de primeiro grau. Sua dedução apenas na apelação caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento desses capítulos, em respeito aos princípios da inércia da jurisdição, da congruência, da adstrição, do contraditório e da ampla defesa.6. A Taxa SELIC incide sobre os valores a serem restituídos pelos promitentes vendedores a partir do trânsito em julgado, quando se constitui definitivamente a mora. A posterior liquidação dos valores locatícios decorrentes da ocupação do imóvel não suspende a exigibilidade da obrigação de restituição, nem funciona como condição suspensiva, pois capítulos líquidos e ilíquidos da sentença podem coexistir e não se admite a compensação antecipada entre crédito líquido e crédito ainda não quantificado.7. A rescisão do contrato bilateral impõe o retorno recíproco das partes ao “status quo ante”. A reintegração na posse e a restituição do preço devem ser implementadas de modo simultâneo, podendo os vendedores depositar o valor devido para obter a expedição do mandado possessório, ou os compradores disponibilizar o imóvel para exigir a devolução do que pagaram. O oferecimento de outro bem em caução não equivale ao pagamento da obrigação pecuniária.8. O mero inadimplemento contratual, ainda que provoque frustração ou dificuldades financeiras, não gera dano moral indenizável sem prova de circunstância excepcional e de lesão concreta aos direitos da personalidade. As condições pessoais e de saúde preexistentes de uma das contratantes não guardam nexo causal direto com o descumprimento do contrato e não podem ser juridicamente imputadas aos promissários compradores. 9. O advogado que atuou no processo possui legitimidade e interesse recursal próprios para discutir os honorários de sucumbência. No caso, porém, não há condenação líquida em favor de seus ex-clientes nem proveito econômico imediato e mensurável que possa servir como base de cálculo. Deve prevalecer, portanto, o valor atualizado da causa, segundo a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável atribuir ao antigo patrono recorrente, isoladamente, honorários de 10% sobre essa base.10. Embora a rescisão tenha decorrido do inadimplemento dos réus, os autores foram vencidos em parte relevante de suas pretensões, inclusive quanto à retenção integral dos valores pagos, à extensão da cláusula penal, aos encargos do financiamento e à indenização por danos morais. Diante do êxito e da derrota de ambos os polos, o princípio da causalidade não afasta a regra da sucumbência recíproca, devendo ser mantido o rateio igualitário fixado na sentença. 11. O não provimento do recurso dos autores autoriza a majoração dos honorários devidos aos advogados dos réus em 1% sobre o valor atualizado da causa, passando a verba de 5% para 6% dessa base. Não cabe majoração em favor dos patronos dos autores, porque o outro recurso foi interposto pelo ex-advogado dos réus, e não pela parte adversa.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso do ex-patrono dos réus conhecido e não provido. Recurso dos autores parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais por eles devidos aos advogados dos réus em 1% sobre o valor atualizado da causa, elevando-se a verba de 5% para 6% dessa base de cálculo. 13. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a formulação, em apelação, de pretensão não deduzida na petição inicial nem examinada pelo juízo de primeiro grau. 2. Na rescisão de contrato de compra e venda entre particulares, os juros moratórios incidentes sobre a restituição dos valores pagos fluem a partir do trânsito em julgado, ainda que crédito contraposto dependa de liquidação. 3. O desfazimento de contrato bilateral impõe o retorno recíproco e simultâneo das partes ao ‘status quo ante’, não equivalendo o oferecimento de caução ao pagamento da obrigação de restituir. 4. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral sem demonstração de circunstância excepcional, nexo causal e lesão concreta a direito da personalidade. 5. Não sendo mensurável o proveito econômico obtido, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa. 6. Havendo acolhimento e rejeição de pretensões relevantes de ambos os litigantes, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos segundo a sucumbência recíproca, não prevalecendo o princípio da causalidade.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 2º, 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, “caput”, 141, 300, 319, IV, 322, 324, 329, 487, I, 492, par. único, 502, 503, 509, § 1º, 513, “caput”, 798, I, “c” e “d”, e 996, par. único; CC, arts. 125, 368, 369, 389, par. único, 406, § 1º, e 476; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Lei n. 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.252.614/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.12.2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0005038-26.2022.8.16.0058, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 04.08.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0000409-47.2024.8.16.0055, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 11.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED em AC n. 0013039-21.2025.8.16.0017, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 28.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0015698-59.2023.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 05.12.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0001043-27.2022.8.16.0180, Rel. Juíza Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 13.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0002108-77.2023.8.16.0162, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 10.04.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a sentença. Dois pedidos dos vendedores não foram analisados porque só apareceram no recurso e deveriam ter sido feitos no início do processo. Os juros sobre o dinheiro que deve ser devolvido aos compradores começam após o fim definitivo do processo. A devolução do imóvel e a restituição do valor pago devem ocorrer de forma recíproca, e oferecer outro imóvel como garantia não substitui o pagamento. Também não foi concedida indenização por dano moral, porque o simples descumprimento do contrato não basta para demonstrar ofensa grave à pessoa. Os honorários continuam divididos paritariamente como estabelecido na sentença, pois tanto os autores quanto os réus ganharam e perderam partes importantes da causa. Como o recurso dos autores não foi acolhido, os honorários devidos aos advogados dos réus foram aumentados de 5% para 6% do valor atualizado da causa.
Recurso do ex-patrono dos réus conhecido e não provido. Recurso dos autores parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais por eles devidos aos advogados dos réus em 1% sobre o valor atualizado da causa, elevando-se a verba de 5% para 6% dessa base de cálculo. 13.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.