Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT21 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ocorrência de coisa julgada material em relação a pedidos de verbas rescisórias decorrentes da modalidade de extinção do contrato de trabalho, já decidida em demanda pretérita transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se a renovação de pretensões rescisórias, sob o argumento de nova causa de pedir ou de necessidade de relativização da coisa julgada, configura ofensa à coisa julgada material e à eficácia preclusiva prevista no ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário atende ao princípio da dialeticidade quando ataca de forma direta e específica os fundamentos da sentença de extinção do feito por coisa julgada, afastando a hipótese de motivação inteiramente dissociada. 4. A coisa julgada material configura-se pela tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedidos) entre a nova demanda e aquela anteriormente decidida por sentença transitada em julgado. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC, obsta a renovação de pedidos baseados em alegações que a parte poderia ter oposto na primeira demanda, inviabilizando a reabertura do debate sobre a modalidade de extinção contratual sob o pretexto de omissão ou novo argumento fático. 6. A relativização da coisa julgada em ações de natureza patrimonial trabalhista é inadmissível, sob pena de violação à cláusula constitucional de segurança jurídica e ao dogma da imutabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A renovação de pedidos de verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, fundada na reabertura do debate sobre a modalidade de extinção do contrato de trabalho já declarada a termo por sentença transitada em julgado, esbarra na autoridade da coisa julgada material e em sua eficácia preclusiva (arts. 502, 503 e 508 do CPC). 2. É inviável a desconstituição de decisão transitada em julgado em nova reclamatória trabalhista sob o pretexto de alegação fática tardia ou pedido de relativização fora das hipóteses legais de rescisão da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 502, 503, 508 e 1.010, II e III; CLT, arts. 443, § 2º, 769, 790, § 3º, 791-A e 836. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, III; TST, Ag-AIRR 0000424-97.2015.5.17.0008, rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, j. 21/02/2024; TRT21, ROT 0000611-38.2022.5.21.0012, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, 2ª Turma, j. 10/05/2023; TST, TRT21, ROT 0001142-10.2025.5.21.0016, rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, j. 15/04/2026.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.