Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade decorrente da cadeia contratual de transporte e fixou os consectários legais da condenação. A parte embargante aponta omissão quanto ao fundamento jurídico da responsabilidade civil e ao nexo causal, além de erro material na definição dos índices de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existem omissões quanto ao fundamento jurídico da responsabilidade civil e ao nexo causal que justifiquem a integração do acórdão; e (ii) saber se há erro material na fixação dos consectários legais da condenação, diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos relativos à legitimidade passiva, à cadeia contratual de transporte e à responsabilidade civil, sem apresentar omissão quanto ao nexo causal ou ao fundamento jurídico da responsabilidade imputada. 5. A Lei n. 14.905/2024 alterou os critérios de atualização monetária e de juros de mora previstos no Código Civil, com aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e da taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, para os juros de mora. 6. Constatado erro material na definição dos consectários legais da condenação, impõe-se sua correção para estabelecer a aplicação do IPCA/IBGE à correção monetária e da taxa Selic aos juros de mora, com dedução mensal do IPCA e desconsideração de resultado negativo da taxa legal, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC. 7. O mesmo erro material pode ser corrigido de ofício quanto à condenação de outra parte, por se tratar de adequação dos consectários legais ao regime jurídico aplicável. 8. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte, desde que a matéria tenha sido apreciada. A oposição dos embargos permite o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC, observados os pressupostos nele previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar erro material e estabelecer que a correção monetária incida pelo IPCA/IBGE e que, sobre o montante corrigido, incidam juros de mora pela taxa Selic, com dedução mensal do IPCA e desconsideração de eventuais diferenças negativas, quanto à condenação da empresa embargante e, de ofício, quanto à condenação da seguradora. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já apreciados no acórdão, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A Lei n. 14.905/2024 estabelece o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, como taxa legal de juros de mora, observados os critérios do art. 406 do Código Civil. 3. O erro material na fixação dos consectários legais pode ser corrigido em embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º, 2º e 3º; Lei n. 14.905/2024, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED 0351145-39.2016.8.09.0162, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.911.043/PR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar erro material e estabelecer que a correção monetária incida pelo IPCA/IBGE e que, sobre o montante corrigido, incidam juros de mora pela taxa Selic, com dedução mensal do IPCA e desconsideração de eventuais diferenças negativas, quanto à condenação da empresa embargante e, de ofício, quanto à condenação da seguradora.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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