Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM VIA INADEQUADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS. ESCALONAMENTO VERTICAL ENTRE NÍVEIS FUNCIONAIS. ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.120/2007. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação voltada ao reconhecimento do direito de servidora do magistério municipal à observância do escalonamento vertical previsto na legislação local, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação de percentuais inferiores aos estabelecidos no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal. A controvérsia decorre da alegada inobservância dos percentuais de progressão entre os níveis da carreira após a implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, com repercussões sobre férias, décimo terceiro salário, quinquênios e demais vantagens funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) colocar: saber se as teses recursais configuram inovação recursal. (ii) saber se a regra de escalonamento vertical prevista no artigo 8º da Lei Municipal nº 1.120/2007 permanece vigente após a edição da Lei Federal nº 11.738/2008 e das normas municipais posteriores de adequação ao piso nacional do magistério; (iii) saber se a aplicação judicial dos percentuais previstos na Legislação Municipal configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes ou indevida ingerência na gestão administrativa e orçamentária do ente municipal; (iv) saber se a Súmula nº 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás impede o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes do escalonamento funcional previsto em Lei local; (v) saber se o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões recursais comporta conhecimento. (vi) determinar a correta apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, observância da prescrição quinquenal, compensação de valores e aplicação exclusiva da taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica inovação recursal, pois os fundamentos desenvolvidos na Apelação Cível já haviam sido submetidos ao contraditório na origem, constituindo mero aprofundamento jurídico de teses anteriormente deduzidas, sem modificação da causa de pedir ou introdução de fatos novos. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta conhecimento quando formulado incidentalmente nas razões recursais, por inobservância do procedimento previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, encontrando-se, ademais, prejudicado diante do julgamento do mérito recursal. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério como vencimento básico mínimo para o nível inicial da carreira, sem determinar a incidência automática de reajustes sobre todos os níveis funcionais. Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 911, eventuais reflexos sobre a estrutura remuneratória dependem de previsão expressa na legislação local. 6. A Legislação Municipal disciplinadora da carreira do magistério estabeleceu expressamente percentuais de escalonamento vertical entre os níveis funcionais, os quais não foram revogados pela superveniência da legislação federal do piso nem pelas leis municipais posteriores destinadas à atualização do vencimento básico inicial. A adequação ao piso nacional e a preservação da estrutura de progressão funcional coexistem harmonicamente no ordenamento jurídico. 7. A adoção administrativa de percentuais inferiores aos fixados em Lei compromete a estrutura remuneratória concebida para valorização da carreira do magistério, reduzindo as diferenças entre os níveis funcionais e esvaziando a política remuneratória instituída pelo legislador local. A Administração Pública encontra-se vinculada ao Princípio da Legalidade, não lhe sendo permitido afastar critérios legalmente estabelecidos sob fundamento de conveniência administrativa ou limitações orçamentárias. 8. A observância dos percentuais previstos na Legislação Municipal não configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo nem afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, porquanto representa mera garantia de cumprimento da norma vigente e de direito subjetivo assegurado aos integrantes da carreira. Limitações decorrentes da Lei Complementar nº 101/2000 não autorizam o descumprimento de obrigações legais regularmente instituídas. 9. A sentença já contemplou os critérios de liquidação, dedução, prescrição quinquenal e atualização (SELIC), remetendo a apuração aritmética à fase própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, não revoga, por si só, as regras de escalonamento funcional estabelecidas em legislação municipal. 2. Havendo previsão legal expressa de progressão vertical e diferenciação percentual entre níveis da carreira do magistério, a Administração Pública deve observar integralmente os índices fixados pelo legislador local. 3. A determinação judicial para cumprimento de critérios remuneratórios previstos em Lei não viola o Princípio da Separação dos Poderes, constituindo mero controle de legalidade da atuação administrativa. 4. Restrições orçamentárias e limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000 não afastam o dever de observância de direitos remuneratórios expressamente assegurados por Lei. 5. A sentença já estabeleceu de forma expressa os parâmetros necessários à liquidação do julgado, incluindo os critérios de apuração do débito, a observância da prescrição quinquenal, a dedução dos valores eventualmente pagos e a incidência da taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, relegando à fase de cumprimento de sentença apenas a realização dos cálculos aritméticos correspondentes. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 2º e 37, caput; Código de Processo Civil, artigos 487, inciso I, e 1.012, § 3º; Lei Federal nº 11.738/2008, artigo 2º, § 1º; Lei Complementar nº 101/2000, artigos 19 e 20; Lei Municipal nº 1.118/2007, artigo 23; Lei Municipal nº 1.120/2007, artigo 8º. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 911, Recurso Especial nº 1.426.210/RS; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5931386-63.2024.8.09.0003, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026; Súmula nº 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.