Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a parte cinge-se a alegar que houve o devido prequestionamento das teses ventiladas, bem como a reiterar as violações aos dispositivos de lei federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A princípio, observa-se que o recurso especial teve seu seguimento negado no que tange às teses de violação aos arts. 66, inciso I, 112, inciso V, e 197, da Lei n. 7.210 /84, bem como ao art. 2º do Código Penal. Nesse quadrante, o Tribunal de origem consignou que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com tese jurídica fixada pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema 1.084). 5. De outro lado, quanto à tese de violação aos arts. 476 e 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento. No agravo em recurso especial, contudo, a parte deixou de rebater tal fundamento, razão pela qual se aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 6. Por seu turno, no presente regimental, a parte cinge-se a alegar, genericamente, que houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido. Todavia, cabia à parte, neste regimental, demonstrar que impugnou devidamente, nas razões de seu agravo em recurso especial, o óbice atinente à ausência de prequestionamento, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. 8. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não vislumbrada na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: " A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; RISTJ, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; 21/5/2024 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AREsp 2008006 13/3/2023 /SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe . 7/4/2022
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.